TJRJ - 0079438-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:37
Remessa
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23/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:02
Conclusão
-
11/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 10:33
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação no id. 322/342 é tempestivo e o preparo foi recolhido corretamente.
Ao Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
12/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:52
Juntada de documento
-
01/08/2025 15:42
Juntada de documento
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21/07/2025 16:28
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por ELIAS SALVADOR DUARTE, visando à suspensão de leilão judicial referente a unidade imobiliária apartamento 210 (abaixo descrita), bem como suspensão das medidas constritivas sobre a referida e a manutenção da sua posse.
Sustenta que o referido imóvel foi incluído indevidamente no processo executivo n. 0079471-04.2016.8.19.0001.
Alega o embargante que, em 25 de janeiro de 2022, adquiriu do Sr.
Lucas Silva de Araújo, o apartamento 210, situado na Rua Pintor Leandro Joaquim, nº 150, Cidade de Deus, Rio de Janeiro/RJ, parte integrante do lote 1 do PAL 45.959, inscrito sob a matrícula nº 278893 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ.
Explica que a unidade imobiliária foi adquirida de forma lícita e de boa-fé, por meio de escritura pública e instrumentos particulares de terceiros que já haviam adquirido o imóvel que um dia pertenceu ao Sr.
Jeferson Marques, cujos documentos estão devidamente anexados aos autos.
Argumenta que não é parte na execução movida contra o Sr.
Hugo Reinaldo Bueno Junior e que a inclusão do seu imóvel no leilão é indevida, pois o executado possui apenas 11% do imóvel (conforme certidão de ônus reais), enquanto o alienante do imóvel, Sr.
Jeferson Marques, era proprietário de 61% do bem, parte da qual foi transferida legalmente ao embargante.
Afirma ainda que o imóvel em questão não possui qualquer constrição judicial registrada na matrícula, não sendo, portanto, configurada fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ.
Fundamenta o pedido na boa-fé do adquirente, ausência de registros impeditivos e recente previsão legal contida na Lei 14.825/2024, especialmente no art. 54, inciso V, que protege a eficácia de negócios jurídicos quando inexistem averbações impeditivas na matrícula do imóvel.
Contestação no ID. 80/102 , em que a embargada alega, em resumo, a inexistência de direito de propriedade ou posse legítima por parte do embargante, em razão de se tratar de um bem irregular, e a ocorrência de fraude à execução, conforme previsto no art. 792, IV, do CPC.
Sustenta que os instrumentos particulares firmados entre o Sr.
Jeferson Marques, eventuais possuidores subsequentes e o embargante são inábeis à constituição de posse ou domínio legalmente reconhecido, inexistindo qualquer comprovação de exercício da posse ou de residência nos imóveis.
Aponta ausência de comprovantes de pagamento relativos à suposta aquisição, o que comprometeria a boa-fé alegada.
Entre outras alegações acerca da inidoneidade do comportamento do executado (que seria o real proprietário dos imóveis em questão), alega que a aquisição dos imóveis pelo embargante ocorreu em 25 de janeiro de 2022, quando já estava em curso ação executiva contra Hugo Reinaldo Bueno Júnior, o verdadeiro proprietário, genitor da pessoa que haveria transmitido os bens (Hugo Neto) para Jeferson Marques, e responsável por ocultações patrimoniais mediante terceiros.
Defende que o imóvel foi adquirido por Hugo Neto aos 15 anos, sem capacidade financeira, e posteriormente transferido ao Sr.
Jeferson Marques, alegadamente envolvido em outras fraudes praticadas pelo executado.
Reforça que houve simulação e interposição fraudulenta, com uso do nome de familiares e terceiros para blindagem patrimonial e frustração da execução, havendo ampla prova da continuidade do domínio fático pelo devedor, inclusive por meio de procurações que lhe permitiam transacionar os imóveis.
Réplica apresentada no ID. 226/236.
As partes declinaram da produção de outras provas, conforme ID. 305 e 307. É o relatório.
Decido.
Inexistindo a necessidade da produção de outras provas, o feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão atinente aos imóveis do loteamento PAL 45.959, que seria de propriedade do executado nos autos principais, Hugo Reinaldo Bueno Filho, já foi objeto de análise por este juízo em outros feitos.
Ficou demonstrado que o bem foi adquirido pelo filho do executado, que na época era absolutamente incapaz, inexistindo prova de que tinha renda autônoma para a aquisição (ID. 147/160).
Além disso, a embargante junta aos autos a escritura com cláusula de mandato (ID. 24/29) que demonstra que o executado manteria ingerência sobre bem.
Desse modo, o negócio simulado (aquisição e alienação pelo filho do devedor) é nulo, subsistindo, no entanto, o negócio que se pretendeu simular, a aquisição da propriedade por Hugo Reinaldo Bueno Filho (art. 167 do Código Civil).
Nesse sentido, nos autos do AI n. 0044965-24.2024.8.19.0000, observou-se que a discutida constrição foi efetuada nos autos da execução provisória autuada sob o n.º 0079741-04.2016.8.19.0001 e ajuizada por Thacyanne Barbosa da Silva em face de Hugo Reinaldo Bueno Junior e Astria Empreendimentos Agropecuários Ltda., como se confere do Termo de Penhora acostado do index 008322 do referido feito.
Mister destacar que aludida penhora também é objeto de análise nos agravos de instrumento de nº 0058676-96.2024.8.19.0000, nº 0043693-92.2024.8.19.0000, nº 0044945-33.2024.8.19.0000 e nº 0057791-82.2024.8.19.0000, interpostos por outras partes.
Assente isso, verifica-se que as frações do imóvel em questão foram sucessivas vezes negociadas por Hugo Reinaldo Bueno Neto, desde quando ainda era menor de idade, em favor de terceiros.
No mais, no que concerne ao terceiro, ora embargante e alegadamente de boa-fé, constatou-se a completa irregularidade formal da transmissão da propriedade realizada de Hugo Neto para Jeferson Marques e deste para outros intermediários até o embargante, Elias Salvador Duarte.
O primeiro ponto questionável é que a aquisição simulada pelo filho do executado aconteceu em momento posterior ao cumprimento de sentença iniciado.
Além disso, as datas firmadas nos documentos são incoerentes já que os contratos de compra e venda celebrados pelos adquirentes supervenientes são datados em momento anterior ao próprio registro de aquisição da propriedade pelo filho do executado (ID. 24/29, 174/178 e 179/183). É importante ressaltar que o contrato de compra e venda celebrado pelo embargante se instrumentalizou por documento particular (ID. 41), em total descompasso ao art. 108 do CC, o que o torna inválido.
Nesse sentido, ponderou este juízo, no feito de n. 0125554-68.2022.8.19.0001 que a questão nodal destes embargos é de se delimitar a eficácia do contrato de compra e venda, para, então, se estabelecer se houve ou não fraude, e se está, ocorrendo, foi contra credores ou à execução. (ID. 97). (...) Na hipótese dos autos, o contrato firmado entre o embargante e Hugo Reinaldo Bueno Junior dependia ainda de um outro ato do vendedor para se ter como alienado o imóvel penhorado nos autos em apenso: a outorga da escritura definitiva e na sua negativa, o recurso à ação de adjudicação compulsória ou à ação de usucapião.
Se as partes contratantes optaram por instrumento particular, é porque preferiram não emprestar qualquer credibilidade jurídica ou moral à transação, devendo arcar com as consequências da eleição, vez que a presunção quanto à data e a veracidade da transação não mais militam a seu favor, sobretudo com relação a direitos e garantias de terceiros.
Dessa forma, a pretensão deduzida pelo embargante foi rejeitada pela prova dos autos e tenho que a alienação do bem imóvel penhorado nos autos da execução em apenso se deu em fraude à execução, instituto de natureza essencialmente processual e pelo qual pode a exequente usar do direito de penhorá-lo esteja onde estiver, pendendo demanda ou que a execução seja em potencial existente, tudo reduzindo o executado à insolvência, como se vê na hipótese dos autos.
Na mesma linha, nos autos do AI n. 0044965-24.2024.8.19.0000, ratificou-se a falta de credibilidade da transação.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS E RECONHEÇO a fraude à execução, na forma do artigo 792, IV, do CPC e declaro a ineficácia da alienação em relação aos exequentes (art. 791, § 1º, do CPC).
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos principais.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 11:47
Conclusão
-
27/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se o documento pendente e, após, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 12:48
Juntada de documento
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28/04/2025 10:04
Conclusão
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28/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:48
Juntada de petição
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14/04/2025 06:13
Juntada de petição
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18/03/2025 22:26
Conclusão
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18/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:11
Juntada de petição
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13/02/2025 16:32
Juntada de petição
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23/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:09
Juntada de petição
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14/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:19
Juntada de documento
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13/01/2025 13:16
Conclusão
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13/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:43
Juntada de documento
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02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:11
Juntada de documento
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12/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:21
Expedição de documento
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11/06/2024 11:37
Conclusão
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11/06/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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