TJRJ - 0804865-95.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804865-95.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIC BENTO NOVAES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, C&A MODAS S.A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS E DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERIC BENTO NOVAES DA SILVA, qualificado nos autos, contra BANCO BRADESCARD S.A. (1º Réu) e C&A MODAS LTDA (2ª Ré), qualificados nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é possuidor do cartão C&A de nº 4282.6704.4745.5024, fornecido pela 2ª Ré e administrado pelo 1º Réu, tendo, em novembro de 2022, recebido a fatura no valor de R$349,11, dirigiu-se à loja da 2ª Ré, como de costume, para fazer o pagamento da fatura, realizado no dia 05/11/2022, no valor de R$300,00, um pouco inferior ao total da fatura.
Entretanto, aduziu que os réus imputaram parcelamentos não contratado, os quais aumentaram significadamente o seu saldo devedor, considerando que o valor faltante de pagamento da fatura era apenas de R$49,11, sendo-lhe cobrados encargos do parcelado fácil, até a distribuição da demanda, no total de R$25,50, tendo a parte ré parcelado automaticamente o saldo devedor de R$49,11 em 24 vezes, e que questionado a 2ª Ré, esta apenas alegou ser um procedimento interno (protocolo 11.***.***/6570-24).
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC; c) a declaração de nulidade do “parcelamento fácil” realizado, objeto da lide, e dos encargos dele decorrente, a fim de declarar inexigível todo e qualquer débito dele decorrente, condenando-se os Réus a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, indevidamente; d) a condenação dos Réus ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial (ID: 76318676), com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID: 48746628), sem designação de audiência de conciliação.
Os Réus, conjuntamente, compareceram aos autos e apresentaram contestação (ID: 82142202), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, concisamente, a inexistência de falha na prestação dos serviços e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Instada a parte autora a se manifestar em réplica e as partes a especificarem provas (ID: 90452469), a parte ré informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID: 91984741; 131616295).
A parte autora, ao seu turno, permaneceu inerte (ID: 127448582).
Ato contínuo, proferiu-se decisão invertendo o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora (ID: 129938305).
Seguida de prolação de decisão de saneamento e organização do processo (ID: 1658912177), na qual se rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixando-se como ponto controvertido “a legalidade da aplicação do “parcelado fácil”, mesmo sem autorização da parte autora” e declarando-se encerrada a instrução processual, tendo a parte ré apresentado alegações finais no ID: 170344555, permanecendo inerte a parte autora (ID: 176401302).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 176415586).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Versa a presente hipótese típica relação de consumo, nas quais as partes enquadram-se na figura de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CODECON.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de norma cogente, de aplicação imediata, cabendo ao julgador aplicar os institutos nele previstos, ainda que não requerido pelas partes.
Ressalto, ainda, a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Saliento que estabelece o artigo 14da Lei 8.078/90 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, hipótese esta que se coaduna com a do caso sub examen.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem, na hipótese dos autos é incontroverso nos autos a relação jurídica de direito material entabulado entre partes, bem como a realização automática promovida pela parte ré do denominado “parcelamento fácil”, após o pagamento parcial da fatura pelo Autor.
Portanto, cinge-se a controvérsia na legalidade da aplicação do “parcelado fácil”, mesmo sem autorização da parte autora.
Adentrando na discussão da regularidade do parcelamento automático de fatura, menciona-se que a prática é autorizada, em tese, pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN nos seguintes termos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
A referida Resolução, estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, permitindo que após o 5º dia útil após o vencimento, sendo observado que o consumidor não efetuou o pagamento mínimo da fatura, nem requereu o parcelamento do débito, este será automaticamente contratado, no maior número de parcelas possível.
In casu, o saldo devedor das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 (ID: 82142207 – pág. 94/96) não foram integralmente quitados antes da data de vencimento das faturas subsequentes.
Esse fato acarretou o regular financiamento do saldo remanescente, mediante linha de crédito, na forma prevista no caput do artigo 2º supramencionado.
Verificado o pagamento em atraso de duas faturas consecutivas, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do parcelamento acrescido nas faturas de cartão de crédito, conforme estabelecido pelo BACEN, com o objetivo de evitar os encargos rotativos, que frequentemente resultam no superendividamento do consumidor.
Portanto, diante do não recebimento do pagamento integral na data de fechamento das faturas de setembro, outubro e novembro de 2022 (ID: 82142207 – pág. 94/96), é lícita a conduta do Banco em realizar o parcelamento do débito a partir da fatura.
Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de falha na prestação dos serviços fornecidos pelos réus, não merecendo acolhimento os pedidos autorais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA - "PARCELADO FÁCIL" .
FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE RESTOU INCONTROVERSO O PAGAMENTO DA FATURA COM ATRASO E A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017).
NESSE SENTIDO, O "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN, E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO) ESTAVAM DISCRIMINADAS NAS FATURAS EMITIDAS, O QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DA AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA.
OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08073481420228190211 202500101802, Relator.: Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, Data de Julgamento: 13/03/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2025) A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º c/c art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, §3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:52
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 01/02/2024 23:59.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELE JOSIANE SOUZA DE ANDRADE CAMARAO em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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