TJRJ - 0827882-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de débito
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05/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ERICK LUIZ DE SANTANA LESSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827882-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK LUIZ DE SANTANA LESSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito ao DEGAR, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
09/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ERICK LUIZ DE SANTANA LESSA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827882-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK LUIZ DE SANTANA LESSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro o prazo de 5 dias para juntada de justificativa da ausência à audiência.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2025 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827882-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK LUIZ DE SANTANA LESSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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