TJRJ - 0002744-48.2021.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:25
Conclusão
-
29/08/2025 11:24
Expedição de documento
-
01/07/2025 18:10
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:28
Conclusão
-
04/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:27
Expedição de documento
-
19/05/2025 17:44
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
I-RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, proposta por ÔNIX SERVIÇOS LTDA e KLEBER CARVALHO DE MIRANDA - FIADOR em face de PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. /r/r/n/nPetição inicial e documentos, índices 3/167./r/r/n/nDecisão que defere a tutela antecipada, índice 184./r/n /r/nContestação e documentos, índices 199/336./r/r/n/nIntimada em réplica e provas, a parte autora não se manifestou, bem como não houve requerimento de provas pela ré, índice 366./r/r/n/nDeterminado apensamento dos autos de nº 0800280-81.2022.8.19.0059 a estes autos no índice 373./r/r/n/nManifestação da parte ré no índice 398./r/r/n/nNão houve manifestação da parte autora, conforme índice 408./r/r/n/r/n/nII-FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nO feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC./r/r/n/nInicialmente, rejeito a alegação de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, tendo em vista que se tata de contrato de adesão, celebrado no Estado do Rio de Janeiro, índice 27, o qual elege a Comarca de São Paulo para dirimir controvérsias entre as partes, devendo tal cláusula ser considerada nula, eis que dificulta o acesso ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça./r/nNeste sentido:/r/r/n/n 0089882-02.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 29/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS.
MERCADO LIVRE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Em que pese o agravante utilizar-se da plataforma virtual dos agravados (MERCADO LIVRE) para vender seus produtos, trata-se de empresa de pequeno porte (empresário individual).
Previsão da Comarca de São Paulo - SP para dirimir controvérsias relativas ao contrato de adesão celebrado entre as partes.
Nulidade dessa cláusula de eleição de foro.
Dificuldade no acesso ao Poder Judiciário.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é uníssona no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário .
Precedente deste TJRJ.
Recurso conhecido e provido. /r/r/n/nRejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC./r/r/n/nQuanto à preliminar de conexão, verifica-se que esta foi reconhecida nos autos da ação monitória, conforme índice 379.
Cabe ressaltar, que a referida ação foi inicialmente distribuída na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo sob o nº 1006236-73.2022.8.26.0100, tendo aquele juízo reconhecido a conexão com os presentes autos, ocorrendo, porém, que, após o declínio de competência, a monitória foi redistribuída no sistema PJE desta Comarca sob o nº 0800280-81.2022.8.19.0059.
No entanto, considerando a ausência de compatibilidade entre os sistemas DCP e PJE, a ação monitória foi redistribuída e apensa a estes autos sob o nº 0000119-36.2024.8.19.0059./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para regular exercício do direito de ação, não havendo outras questões preliminares, passo a análise do mérito./r/r/n/r/n/nAduziu a parte autora que em julho de 2020 celebrou contrato de Locação de Bens Móveis com a ré, consistente em locação de equipamentos para a execução de escoramentos, lajes e vigas e/ou formas para paredes, pilares ou outras edificações.
Relatou que a ré indicou as transportadoras ARS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e ADVENCE LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-EPP para entrega e devolução dos equipamentos, tendo estas, por meio de seus prepostos, coletado os equipamentos em sua totalidade, no canteiro de obras da Autora no Município de Saquarema, para devolução e entrega a Ré.
Alega que a ré nega o recebimento dos equipamentos em sua totalidade, vindo a cobrar os valores de R$ 10.806,11, R$ 9.962,29, R$ 5.101,30 e R$ 29.352,24, levados indevidamente a protesto.
Relata que a ré realizou a baixa dos protestos, permanecendo o de R$9.990,65 e de R$ 29.352,24, sendo certo que após tratativas foi apurado o saldo devedor de R$2.236,67, do qual a ré ficou de emitir boleto, mas não o fez, razão pela qual realizou deposito do valor em Juízo, conforme id 167. /r/r/n/r/n/nNa forma prevista pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme a denominada regra geral de distribuição estática do ônus da prova. /r/r/n/nCompulsando-se os autos verifica-se que as partes celebraram os contratos de nº 6156.5.20.05 e 6323.5.20.07, cingindo-se a controvérsia destes autos quanto ao débito de R$ 29.352,24, pertencente ao contrato de nº 6156.5.20.05, conforme índice 68/69, bem como o protesto dos índices 66/67./r/r/n/nA parte autora alegou que já efetuou o pagamento dos débitos e que o valor remanescente devido ao réu seria de R$2.236,67./r/r/n/nNeste cotejo, em análise da documentação apresentada nos índices 65, 66/69 e 399, constata-se que a parte autora comprovou o pagamento parcial dos títulos protestados. /r/r/n/nVerifica-se que com relação ao Protesto dos índices 66/67 (Protocolo 0423- 05/05/2021-7) houve o pagamento integral.
Todavia, quanto ao protesto dos índices 68/69, verifica-se que houve pagamento das notas de cobrança de nº 3964, 3965, 3966, 4045 e 4062, não havendo comprovação de pagamento das notas de cobrança de nº 4198 e 2939, respectivamente nos valores de R$1.000,00 e R$13.768,82 (índices 68/69 e 399)./r/r/n/nCabe destacar que os comprovantes de pagamento acostados nos índices 60, 66/67, 93, 96, 99/100, 107, 111, 115, 118, 120, 122 e 127, não comprovam o pagamento das notas de nº 4198 e 2939./r/r/n/nAssim, finda a instrução, a parte autora não comprovou o pagamento total do débito impugnado, bem como que o saldo devedor seria de R$2.236,67, conforme alegado no índice 87/89, ônus que lhe incumbia. /r/r/n/nDesta forma, cabe o acolhimento parcial do pedido./r/r/n/r/n/n
III-DISPOSITIVO/r/r/n/r/n/nPor esses fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a decisão do índice 184, bem como para CONDENAR O RÉU a sustar o protesto do Protocolo 0423- 05/05/2021-7, id 66/67, bem como o protesto do Protocolo 1711-16/11/2021-37 (nº 09/*00.***.*06-47-8 e nº 09/*00.***.*06-48-6) id 68/69, este quanto às notas de cobrança nº 3964, 3965, 3966, 4045 e 4062, permanecendo as remanescentes (nº 4198 e 2939, respectivamente nos valores de R$1.000,00 e R$13.768,82./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência./r/r/n/nHavendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 17:05
Conclusão
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08/05/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 14:57
Conclusão
-
29/01/2025 14:55
Expedição de documento
-
04/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:27
Conclusão
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07/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:08
Juntada de petição
-
17/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:52
Conclusão
-
04/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:46
Conclusão
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06/12/2023 07:20
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:55
Conclusão
-
06/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:20
Conclusão
-
04/10/2023 12:32
Expedição de documento
-
26/06/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:58
Conclusão
-
16/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 21:25
Conclusão
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10/08/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:02
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/02/2022 15:07
Conclusão
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09/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:09
Conclusão
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16/12/2021 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:09
Conclusão
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16/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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