TJRJ - 0853098-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro AJG ao autor, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação acidentária que demanda produção de prova pericial médica.
Assim, designo para realização da perícia LARISSA CRISTINA SANTORO.
Em sendo necessária perícia de nexo, designo desde já GUILHERME LÁZARO.
Ambos de qualificação conhecida pelo cartório. 3.Intime-se o INSS a efetuar o pagamento dos honorários periciais em 60 dias, no valor de um salário-mínimo nacional, conforme Resolução 02/2018 do Conselho de Magistratura, sob pena de perda da prova.
No mesmo ato será considerado CITADO o INSS pelo Portal Eletrônico, conforme disposto no (sec) 1º do Art. 183 e (sec) 3º do Art. 242, ambos do CPC/15.
Em caso de perícia de nexo, o valor dos honorários é de um salário-mínimo e meio. 4.
Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia. 5.
Após a designação, intimem-se as partes sobre todo o acrescido. 6.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes. 7.
Certificado o integral cumprimento, voltem. -
14/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:07
Outras Decisões
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11/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Auxílio-Doença Acidentário] 0853098-82.2025.8.19.0001 AUTOR: VANIA FONSECA GALVAO RÉU: INSS D E S P A C H O Conforme se vê do laudo médico apresentado pela própria autora à autarquia ré, a recomendação era de afastamento por apenas cinco dias, o que, a toda evidência, não justifica qualquer tipo de auxílio acidentário.
Esclarece a autora, pois, seu interesse de agir, advertida, ainda, das penas por litigância de má-fé, caso se a constate.
Prazo de cinco dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
01/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853098-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA FONSECA GALVAO RÉU: INSS 1.
Reconheço a gratuidade de justiça ex lege deferida à parte autora.
Anote-se. 2.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de cinco dias, requerimento administrativo RECENTE e ESPECÍFICO quanto ao benefício aqui postulado, a fim de demonstrar seu interesse de agir, nos termos dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
12/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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