TJRJ - 0805259-18.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSILANE DOS SANTOS MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805259-18.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA PINHO KATTE BRITTO RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargos de Declaração tempestivo.
Ao(s) embargado(s) no prazo de cinco dias, para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 6 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSILANE DOS SANTOS MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805259-18.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA PINHO KATTE BRITTO RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por SANDRA LÚCIA PINHO KATTE BRITTO em face de BANCO BRADESCARD S.A. e VIA VAREJO S.A.
Narrou a petição inicial que a autora foi surpreendida em sua residência com um cartão da segunda ré, expedido pelo primeiro réu, sem que tivesse solicitado qualquer serviço.
Afirmou que recebeu fatura referente ao cartão no valor de R$ 275,29, tendo adimplido com o débito para que não fosse inscrita nos cadastros restritivos de crédito.
Sustentou que teve o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de compras no valor de R$ 1.899,99.
Argumentou pela ocorrência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débitos, a condenação da parte ré a restituir em dobro o valor indevidamente pago; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Contestação apresentada por VIA VAREJO S.A. em id. 23065474.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a validade da relação contratual e a correta inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento de financiamento celebrado contratualmente.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 28930785, oportunidade em que se deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício para a retirada do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação de BANCO BRADESCARD S.A. apresentada em id. 62092763.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que a parte autora realizou pagamentos periódicos das faturas até 26/07/2021.
Afirmou que a inscrição no cadastro restritivo de crédito se deu por fato exclusivo da parte autora.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia do BANCO BRADESCARD S.A em id. 115883912.
Decisão de saneamento em id. 126416918, oportunidade em que as preliminares arguidas foram rejeitadas e se determinou a inversão do ônus da prova.
Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Sem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da existência do débito imputável a autora, a validade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito e a responsabilidade do réu pelos consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Nesse contexto, o CDC estabeleceu a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviço, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Como se sabe, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamado Ademais, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso revele fortuito interno, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Esse posicionamento decorre da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Além disso, milita em prol da parte autora presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, assim, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte autora questiona a dívida oriunda de um contrato de cartão de crédito emitido pelo primeiro réu e oriundo da loja do segundo réu.
Sobre o tema deve-se destacar, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Embora o Banco réu sustente a validade da contratação, em momento algum produziu provas nesse sentido.
Na verdade, o que se viu dos documentos apresentados foi a apresentação do contrato celebrado em favor da parte autora, destituído de qualquer meio para verificar a autenticidade da pessoa que o celebrou.
Portanto, diante da ausência de elemento adicional de comprovação da contratação, sendo ainda impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa, não há outra solução que não a declaração de inexistência de relação jurídica e devolução dos valores pagos a título de pagamento das parcelas dos empréstimos.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Passa-se, portanto, a análise dos pedidos de devolução em dobro e reparação por dano moral.
Com relação ao pedido de reparação por danos materiais, estes se limitam a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu que o elemento volitivo não deve mais ser levando em conta para a determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, devendo se apurar apenas se houve ou não a violação da boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Contudo, tal decisão teve seus efeitos modulados para o caso de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para o qual a tese fixada valerá apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão.
Como o presente caso se trata de indébitos posteriores à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução deverá se dar de forma dobrada, conforme liquidação de sentença.
Confira-se: “ (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp 600663/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator para o Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, Julgamento em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Com relação ao pedido reparatório por dano moral, verificou-se que a parte autora possui outras inscrições devidas no cadastro restritivo de crédito (id. 62092800), circunstância que incide verbete da súmula 385 do STJ.
O autor não apresentou qualquer documento que pudesse infirmar a legitimidade das demais inscrições no cadastro restritivo de crédito.
Assim, não será cabível a condenação ao pagamento de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica e, consequente, inexistência de débito em relação ao contrato de cartão de crédito descrito em id. 62094001; (b) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela parte no total de R$ 550,58, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir do desembolso; (c) determinar a imediata expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito para que se retire a anotação relativa ao débito descrito na petição inicial.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de um terço para cada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pelo réu em 10% sobre o valor da condenação e os devidos pela parte autora em 10% sobre o valor pretendido como reparação por dano moral.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSILANE DOS SANTOS MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:19
Outras Decisões
-
05/03/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA LUCIA PINHO KATTE BRITTO - CPF: *11.***.*92-29 (AUTOR).
-
08/09/2022 07:58
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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