TJRJ - 0004098-36.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:09
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação proposta por CHUBB SEGUROS S.A. em face de RODOMAX TRANSPORTES E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LIMITADA.
Alega o autor que celebrou com a Companhia Siderúrgica Nacional contrato de seguro de transporte de um lote de chapas de aço.
Para o transporte da referida carga, a segurada contratou os serviços do réu. /r/r/n/nAfirma que quando trafegava pela BR-262, Km 598, o caminhão do carregamento tombou enquanto o motorista separava o dinheiro para pagar o pedágio, conforme depoimento deste.
Aduz que a carga se dispersou nas margens da rodovia, tornando-se imprópria ao uso, sofrendo perda total.
Ressalta que procedeu ao pagamento da indenização de seguro à segurada.
Requer que a ré seja condenada ao ressarcimento em regresso da quantia de R$ 175.681,94 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos)./r/r/n/nA petição inicial seguiu acompanhada dos documentos de fls.10/178./r/r/n/nDespacho positivo à fl. 201./r/r/n/nContestação tempestiva às fls. 214/218, suscitando, preliminarmente, a denunciação da lide e impugnando o valor da causa e, no mérito, requerendo que seja julgado improcedente a presente ação./r/r/n/nDecisão de fl. 241 deferindo a denunciação a lide./r/r/n/nDecisão de fl. 261 tornando sem efeito o pedido de denunciação da lide, bem como revogando a decisão de fl. 241, haja vista a falta de pagamento das custas judiciais pelo denunciante./r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito e o réu não se manifestou./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 277./r/r/n/nAlegações finais do autor às fls. 306/307./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nO feito comporta julgamento, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas./r/r/n/nO autor vem requerer o ressarcimento em regresso da quantia de R$ 175.681,94 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista a perda da carga transportada pelo réu./r/r/n/nO réu, por sua vez, alega que não possui qualquer relação jurídica material com a autora, eis que seu contrato de prestação de serviços de transporte de carga foi realizado exclusivamente com a Companhia Metalúrgica Praga./r/r/n/nA súmula 188 do STF (Supremo Tribunal Federal) estabelece que o segurador tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, pelo valor efetivamente pago ao segurado, até o limite previsto no contrato de seguro.
Isso significa que a seguradora, após indenizar o segurado por um prejuízo causado por terceiros, pode buscar ressarcimento desse valor do causador do dano. /r/r/n/nNos termos do artigo 934 do Código Civil Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. /r/r/n/nÉ incontroverso nos autos que o caminhão que transportava a carga segurada tombou durante o percurso e a carga foi totalmente danificada./r/r/n/nO autor juntou aos autos declaração do motorista do caminhão que afirma que foi separar o pagamento do pedágio com o veículo em movimento, quando se distraiu perdendo o controle do veículo que acabou saindo fora da estrada, tombando em um pequeno barranco à margem da rodovia./r/r/n/nO réu, em sua contestação, impugnou a declaração do motorista na qual ele reconhece que foi o responsável pelo acidente, porém não trouxe aos autos nenhuma prova que a desabonasse./r/r/n/nSendo assim, comprovado nos autos a existência da apólice de seguro do autor com a proprietária da carga (fl. 39/131), o comprovante do pagamento do seguro (fl. 178), bem como a responsabilidade do motorista contratado pelo réu pelo acidente, cabe ao réu o ressarcimento pelos danos./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o réu ao ressarcimento, em regresso, ao autor da quantia de R$ 175.681,94 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) corrigidos monetariamente utilizando o índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios cuja taxa legal corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação, sem prejuízo da correção monetária (IPCA) a contar do arbitramento./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/nDecorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n /r/nP.
I. -
23/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:50
Conclusão
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05/02/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:59
Juntada de petição
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06/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:18
Conclusão
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02/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:18
Conclusão
-
26/01/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:39
Juntada de petição
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21/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 12:54
Decisão anterior
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03/08/2023 12:54
Conclusão
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03/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:52
Decurso de Prazo
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11/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:28
Conclusão
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18/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:45
Conclusão
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16/01/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 18:43
Juntada de petição
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25/10/2022 17:32
Juntada de petição
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21/10/2022 18:59
Juntada de petição
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04/10/2022 14:22
Documento
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04/10/2022 14:22
Juntada de documento
-
24/08/2022 12:12
Expedição de documento
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24/08/2022 11:51
Expedição de documento
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23/08/2022 14:06
Conclusão
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23/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:53
Juntada de petição
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10/06/2022 11:47
Juntada de documento
-
10/06/2022 11:47
Juntada de documento
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09/06/2022 11:13
Juntada de petição
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07/06/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:18
Juntada de documento
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06/06/2022 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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