TJRJ - 0806653-71.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806653-71.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARLETTA MASSAS ARTESANAIS LTDA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Trata-se de ação de rescisão contratual, com inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por BarlettaMassas Artesanais ltdaem face de VerisureBrasil Monitoramento de Alarmes s.a.
A parte autora apresentou petição inicial (id. 48572313) alegando que contratou os serviços de segurançaoferecidos pela ré (contrato 1799577) para proteção do seu estabelecimento.
Realizou o pagamento pela aquisição dos equipamentos no valor de R$ 899,00 a vista e mais 36 parcelas de R$ 40,00, além da taxa de manutenção do serviço a ser paga mensalmente, através de débito em conta, no valor de R$ 239,00.
Narra que, no dia 06 de outubro de 2022, às 21:32, foi vítima de um assalto, em seu estabelecimento, sendo certo que um de seus prepostos apertou o botão de pânico, usado para acionar o serviço da parte ré,sem resposta.
Relata que, em razão da inação da requerida, a polícia não foi acionada.
Diante disso, alega que o serviço fornecido foi ineficiente e frustrousuas expectativas.
Assim, busca a rescisão contratual, mas sem que seja compelida ao pagamento da multa pelo desfazimento antecipado e ao final, requer que o réudesinstale o aparelho eletrônico de segurança e interrompa o fornecimento do serviço; se abstenha de cobrar a mensalidade e promova o cancelamento; se abstenha de negativar o nome da autora.
E ainda, pugna pela rescisão do contrato de consumo; declaração da inexistência de débitos; nulidade das cláusulas 7 e 8 do contrato de adesão; integralidade do estorno dos valores pagos pela compra dos equipamentos defeituosos e indenização por danos morais no valor de R$ 5mil reais.
A inicial veio acompanhada dos documentos do id. 48572316 – 48572346.
Decisão concedendo a tutela de urgência no id. 63096994 para que o réu: ( 1 ) retire no prazo de quinze dias, os equipamentos por ela instalados no estabelecimento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00; ( 2 ) que se abstenha, a partir da data da intimação, de proceder a cobranças de mensalidades relativas ao contrato, cominada multa por cada cobrança, no valor de R$1.000,00; ( 3 ) que não inscreva os dados da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada negativaçãopromovida.
Deferimento da gratuidade de justiça no id. 63264622.
A parte ré juntou contestação (id. 66589340) afirmando que não houve falha na prestação do serviço, pois cumpriu todos os procedimentos no ato de acionamento do “botão sos” pela autorae não identificou nenhuma anormalidade.
Além disso, alega que realizou todo o protocolo do “plano de ação”, ou seja: identificou regularmente o acionamento do botão; ativou a escuta no local e entrou em contato os números indicados pela autora, deixando recado na caixa postal e enviando email e SMS sobre o ocorrido.
Porém, apesar de ter ligado para os contatos e enviado sms, não recebeu retorno das ligações.
Diante disso, informa que não houve falha na prestação do serviço.
Ademais, o acionamento do botão SOS não filma em tempo real o imóvel, sendo serviço exclusivo das câmerasclouds, não contratada pela autora.
Além disso, informa que sua obrigação sempre foi de meio, mas não de resultado, então não poderia coibir eventuais danos decorrentes de condutas criminosas, pois sua atividade se limita ao monitoramento de alarmes e não segurança.
Por isso, afirma que a multa contratual pela rescisão é devida,pois é a parte autora que deseja realizar o cancelamento unilateralmente.
Aduz sobre a impossibilidade de restituição dos valores pagos pela instalação dos equipamentos, pois foi um serviço queindepende da rescisão contratual e a parte autora estava ciente da cláusula contratual que não admite a devolução.
O réu ainda realiza “pedido contraposto”, requerendo o pagamento das mensalidades de janeiro a junho de 2023, com base na cláusula 7 do contrato, totalizando um valor de R$ 1.410,12 reais Por fim, reitera a ausência de falha na prestação do serviço, alega que não existem danos morais indenizáveis e requer a improcedência do pedido autoral.
Documentos que acompanham a contestação no id. 66589342 a 66589347.
A autora apresentou réplica no id. 86865076 refutando a possibilidade de que, no meio do assalto, pudesse atender ao telefonema da parte rée que, mesmo acionando o “botão de sos” e falando a “palavra combinada”como senha,não recebeu apoio policial.
Mas, identificou que a parte ré realizou tentativa de contato com a polícia militar, demonstrando assim, que estava ciente do acontecimento.
No mais, se reporta aos argumentos apresentados na petição inicial.
Considerando que o réu realizou pedido reconvencional, a parte autora apresentou contestação à reconvenção no id. 11604885.
Em síntese, requer a improcedência dos pedidos, com base nos argumentos já apresentados em sua petição inicial, ou seja, a ineficiência do serviço não ensejaria pagamento pela sua prestação defeituosa.
Oréu se manifestou no id. 136845360, alegando que o cancelamento do serviço só foi processado em 27/06/2023, de modo que, as mensalidades anteriores são devidas.
Após regularmente intimadas, aspartes informaram que não possuem mais provas a produzir (id. 147898077 e 150486504).
Relatados, passo a decidir.
A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas.
Trata-se de situação que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram na definição dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo a autora, pessoa jurídica que adquiriu o serviço do réu como destinatária final.
Pela instrução processual, verifica-se que existe relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato 1799577 (id. 48572328a 48572335).
A autora adquiriu o serviço do réu visando a segurança do seu estabelecimento, com instalação de equipamentos específicos para essa finalidade e esperando a prestação de um serviço adequado, conforme o contratado.
Porém, ao acionar o “botão de sos”, no dia 06/10/2022, às 21:32 em razão de uma situação de assalto, não teve resposta e sofreu prejuízos.
Nesse sentido, é fundamental compreender que, quando o consumidor adquire serviços de uma empresa de vigilância e segurança, tem expectativa legítima de que será atendido em caso de emergência, principalmente, assaltos. É razoável esperar que a força policial seja acionada rapidamente, para intervir na situação.
Resta incontroverso que a autora precisou da assistência do réu em decorrência de uma situação de perigo e o réu admite que o “botão sos” foi acionado.
Contudo, a defesa afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois seguiu todos os trâmites contratuais, de modo que, depois que identificou que a situação de emergência, realizouo procedimento padrão: acionou a escuta local e identificou que havia pessoas no estabelecimento; tentou ligar duas vezes para Cristiane, Lorival e Taysa, mas não teve êxito, pois a ligação ia para caixa postal.
Considerando a conduta adotada pelo réu diante da situação de perigo, verifica-se que há evidente falha contratual.
O objeto principal da sua atividade é alertar, proteger e fornecer segurança, mas ele apenas ligou para os sócios da autora.
Não é razoável esperar que as vítimas atendam o telefonema durante um assalto em seu estabelecimento comercial.
A atividade fim do réu, é oferecer proteção e segurança aos seus consumidores, o que evidentemente, não ocorreu no caso concreto.
Portanto, houve falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido, o §2º do art. 20 do CDC: § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Considerando o exposto, a multa contratual não é devida, pois a autora não deu causa a rescisão unilateral do contrato.
Na verdade, o inadimplemento decorreu do réu, que não cumpriu as obrigações contratuais de vigilância, pactuadas no negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido: art. 389, CC: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
O réu realizou pedido reconvencional, requerendo o pagamento das mensalidades de janeiro a junho de 2023.
Pois bem, com base na instrução processual, verifica-se que a pretensão da autora se consubstancia no inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço em razão do evento ocorrido no dia 06/10/2022.
Nessa ocasião, acionou o “botão depânico”,mas não teve o auxílio esperado pelo réu.
Portanto, desdeoutubro de2022, a parte autora já estava insatisfeita com o serviço, que comprovadamente, não funcionava nas situações que deveria.
Entretanto, o cancelamento ensejava o pagamento da multa contratual, o quefoi justamente a causa originária dapretensão para o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
No que tange aos danos morais, é de se lembrar que art. 52 do Código Civil prevê que "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
No entanto, em se considerando que não há que se falar em ofensa emocional ou psicológica, deve-se levar em conta que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais se refere à violação da sua honra objetiva, que compreende sua reputação, bom nome e fama perante a sociedade e meio profissional.
No caso do presente feito, não se verificou ofensa à honra objetiva da autora.
Não ficou demonstrado que sua reputação perante a clientela ou, mesmo, no meio social ou comercial, tenha sido atingida de forma deletéria.
Nessa parte, não se acolhe a pretensão.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para tornar definitiva a tutela de urgência nos moldes da decisão do id. 63096994 e resolvo o mérito na forma do art. 487, I,do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: (I) realizar o estorno dos valores pagos pela autora, na aquisição dos equipamentos de segurança, restituindo-os corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros legais, contados estes da data da citação; (II) rescindir o contrato de prestação de serviços 1799577.
Pelas razões acima elencadas, ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido principal, tendo a ré sido sucumbente em relação ao pedido reconvencional, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a dez por cento da condenação da ação principal, mais dez por cento do valor da reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES BATISTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA REIS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO SALATHIEL DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA REIS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES BATISTA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO SALATHIEL DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES BATISTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA REIS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA REIS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA REIS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO SALATHIEL DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO SALATHIEL DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES BATISTA em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO SALATHIEL DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA REIS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA REIS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES BATISTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SALATHIEL DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARLETTA MASSAS ARTESANAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (AUTOR).
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16/06/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO SALATHIEL DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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