TJRJ - 0808766-04.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 19:27
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 14:15 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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09/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:42
Juntada de petição
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24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:36
Expedição de Informações.
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12/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808766-04.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS PAULINO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG.
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito c.c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SONIA REGINA DOS SANTOS PAULINO em face de BANCO PAN S.A. ambos qualificados na petição inicial.
A parte autora requer a tutela provisória de urgência, conforme permissivo legal estampado no art. 300 do CPC, para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos em seu benefício referente à “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de multa.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Inicialmente, encontra-se positivada a plausibilidade da alegação autoral, evidenciando a presença da prova inequívoca indicadora de sua probabilidade, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 192433663 e demais documentos de ids 192433692 / 192433697 acostados aos autos.
Neste sentido, os prejuízos que podem ser eventualmente suportados pela parte autora, em razão de desconto em seu benefício referente a serviço que não reconhece e não foram autorizados podem gerar danos de naturezas diversas.
Procedendo-se ainda a um juízo de proporcionalidade entre a preservação dos interesses em jogo, denota-se, claramente, que devemos conferir, nesta etapa da caminhada processual, a proteção da tutela jurisdicional ao demandante, eis que tal medida não gera qualquer tipo de prejuízo significativo à demandada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a empresa ré BANCO PAN S.A suspenda os descontos referente a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no benefício de nº 103.25902.59-0, recebido pela parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Intimem-se.
Oficie-se o INSS, para que suspenda os descontos realizados peloréuBANCO PAN S.A no benefício nº103.25902.59-0, CPF nº º 476.688.577-53de titularidade da parte autora.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, para o dia 10 de julho de 2025 às 14:15 horas, a ser realizada no CEJUSC.
Faculto, desde já, a participação das partes na audiência de forma remota.
O link será disponibilizado pelo CEJUSC e juntado aos presentes autos.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação cujo prazo começará a fluir após o dia da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA DOS SANTOS PAULINO - CPF: *76.***.*57-53 (AUTOR).
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21/05/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
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21/05/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:15 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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21/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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