TJRJ - 0815688-91.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 16/09/2025 23:59.
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815688-91.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE SOUZA ALMEIDA DA SILVA, JOSIMAR ADELINO DA SILVA RÉU: CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, JOÃO PEREIRA PACHECO, JOSÉ ANTONIO POSSIDENTE PACHECO Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Intimada em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, a oitiva de testemunhas bem como o depoimento pessoal dos autores.
Instados a se manifestarem, o primeiro réu requereu a produção de prova pericial médica e a produção de prova documental superveniente.
O segundo réu requereu a produção de prova pericial médica e a produção de prova documental suplementar o terceiro e o quarto réu requereram a produção de prova pericial médica, prova testemunhal médica e prova documental superveniente.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora e por todos os réus.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça (“Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.”), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o peritoDr.
Julio Cesar Francis Cury (- CRM-52.46974-9 - [email protected] 2620-1220 e 99989-4196), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e por todos os réus, intime-se cada réu para depositar 20% dos honorários periciais.
A juntada de documentos supervenientesdepende da comprovação de uma das situações descritas no art. 435 do Código de Processo Civil, segundo qual: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Assim, não há como deferir-se a juntada a priori requerida, uma vez que os documentos não foram apresentados para aferir-se a caracterização de quaisquer das situações descritas naquele dispositivo, impondo-se o indeferimento, com fundamento no art. 370 do CPC.
O depoimento pessoal, conforme previsto nos artigos 385 e 386 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado à parte contrária, cujo objetivo principal é obter confissão ou esclarecer pontos controvertidos a favor de quem o requer.
Trata-se, portanto, de ato que deve ser requerido pela parte adversa, e não pela própria parte interessada.
Com efeito, o depoimento pessoal não se presta como meio para a produção de prova unilateral por iniciativa da parte que deseja depor, especialmente quando há outros meios processuais, como a juntada de documentos, oitiva de testemunhas ou manifestação em audiência, que podem suprir eventual necessidade de esclarecimento.
No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não encontra amparo no ordenamento jurídico, diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos autores, formulado pela própria parte.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e pelo 3º e 4º réus.
Após a juntada do laudo pericial designarei audiência.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
18/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0815688-91.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE SOUZA ALMEIDA DA SILVA, JOSIMAR ADELINO DA SILVA RÉU: CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, JOÃO PEREIRA PACHECO, JOSÉ ANTONIO POSSIDENTE PACHECO Intimem-se os réus para ciência da manifestação da parte autora de id. 186256076.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANDREZA KARLA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:41
Decretada a revelia
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17/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:04
Juntada de carta
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16/05/2024 21:02
Juntada de carta
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16/05/2024 21:01
Juntada de carta
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04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA MACHADO DE SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR ADELINO DA SILVA - CPF: *05.***.*81-05 (AUTOR).
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10/11/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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