TJRJ - 0008556-70.2020.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:07
Juntada de documento
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02/06/2025 15:44
Expedição de documento
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 243/244: Conforme jurisprudência pátria, a expedição de ofício à Município para obtenção de notas fiscais é medida plenamente cabível, em sede de execução, para fins de posterior penhora de créditos e comprovação de manutenção da atividade da empresa. /r/r/n/nNeste sentido, confira-se:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA VISANDO OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CRÉDITO DA EMPRESA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE .
Recurso contra decisão que indeferiu pedido da exequente para expedição de ofício à Prefeitura, visando obter informações sobre notas fiscais emitidas pela executada.
Medida preparatória para futura penhora de percentual do faturamento.
Admissibilidade.
Informação necessária à prova de que a executada ainda operava e podia ver penhorado parte do seu faturamento .
E, os documentos pretendidos não estão disponíveis ao público geral, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Se houver emissão de notas fiscais, surgirá para o credor o interesse de penhorar percentual do faturamento ou, mais especificamente, percentual do crédito da empresa executada junto à Prefeitura.
Decisão reformada para deferir a expedição de ofício ao competente setor da Prefeitura local, para que informe se havia emissão de notas fiscais referentes aos últimos seis meses.
Porém, mediante observação a ser cumprida em primeiro grau de que, antes da penhora, deverá ser analisado se a constrição poderá comprometer percentual significativo do faturamento .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.(TJ-SP - AI: 22655549220228260000 SP 2265554-92.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência recursal em relação a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Paulo, visando cópias das notas fiscais emitidas pela executada. 2 .
Cabimento da medida.
Informação necessária para averiguar patrimônio da executada e eventualmente, penhorar parte de seu faturamento.
Documentos que não estão disponíveis ao público geral, sendo necessária a intervenção do Poder judiciário. 3 .
Recurso provido, com observação para que o MM.
Juízo a quo antes de determinar a penhora, analise previamente se a constrição poderá comprometer percentual significativo do faturamento da executada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2216194-57.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 11/10/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023)/r/r/n/nNo que tane ao CNIB, contudo, cabe desatcar que sua finalidade é viabilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.
Destarte, a sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente.
Além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens./r/r/n/nAssim, defiro a expedição de ofício ao Município para apresentação das notas fiscais emitidas pela executada nos útilmos dois anos e indefiro, por ora, consulta ao CNIB. -
15/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:38
Conclusão
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19/02/2025 13:18
Juntada de petição
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17/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:09
Juntada de documento
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31/01/2025 16:08
Expedição de documento
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31/01/2025 11:52
Expedição de documento
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19/11/2024 13:16
Juntada de documento
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01/11/2024 09:11
Expedição de documento
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13/09/2024 14:18
Juntada de documento
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22/08/2024 15:45
Conclusão
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22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:45
Juntada de documento
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23/05/2024 15:17
Conclusão
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23/05/2024 15:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:02
Juntada de petição
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10/03/2024 03:23
Documento
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21/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:50
Outras Decisões
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09/01/2024 15:50
Conclusão
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11/10/2023 10:33
Juntada de petição
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10/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 09:03
Conclusão
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04/07/2023 09:03
Outras Decisões
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04/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:58
Juntada de documento
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25/04/2023 09:47
Juntada de petição
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20/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:40
Conclusão
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18/03/2023 16:26
Juntada de petição
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13/03/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 15:44
Outras Decisões
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02/02/2023 15:44
Conclusão
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27/01/2023 16:32
Juntada de petição
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12/12/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 14:52
Juntada de documento
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06/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:23
Conclusão
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06/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 06:32
Conclusão
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21/10/2022 06:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 20:29
Juntada de petição
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26/08/2022 02:23
Documento
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28/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:33
Conclusão
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25/01/2022 12:52
Juntada de petição
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18/01/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 04:22
Documento
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14/12/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 04:22
Documento
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11/11/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:56
Conclusão
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08/02/2021 13:53
Juntada de petição
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18/01/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2021 04:03
Documento
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09/01/2021 04:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2020 14:39
Conclusão
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08/10/2020 14:39
Assistência Judiciária Gratuita
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08/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 19:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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