TJRJ - 0007752-47.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:14
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:05
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LUIZ BATISTA BRAGA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL VI - NÃO PADRONIZADO, em que autor pretende, liminarmente, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida de R$ 3.630,48 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. /r/r/n/nAlega o autor que a parte autora vem sendo cobrada no valor de R$ 3.630,48, pela empresa Ré através do SERASA, e mantendo seu nome nos cadastros do órgão, que nunca teve uma relação jurídica com a empresa Ré, desconhece os débitos que originaram a cobrança aqui guerreadas, com isso gerando danos a parte autora, pois originou os débitos a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nDecisão de fls. 41 que defere gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência requerida./r/r/n/nAto ordinatório de fls. 51 que certifica que o réu foi devidamente citado e que não apresentou contestação./r/r/n/nDecisão de fls.53 que decreta revelia./r/r/n/nSentença de parcial procedência aos pedidos autorais de fls. 56/58./r/r/n/nManifestação do réu de fls. 195/200, em que requer a suspensão do feito ante a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, suscita a nulidade de citação, visto que não possui cadastro sistêmico para recebimento de citação./r/r/n/nAto ordinatório de fls. 340, que certifica que o réu foi tacitamente citado às fls. 48./r/r/n/nManifestação do autor de fls. 350. /r/r/n/nDecisão de fls. 356/357, que declara nula a citação e a sentença prolatada (fls. 56/58)./r/r/n/nManifestação do autor de fls. 370, em que informa a interposição do recurso de agravo de instrumento registrado sob o nº 057735-49.2024.8.19.0000./r/r/n/nContestação de fls. 383/408, em que o réu requer a suspensão do processo, requer a marcação de AIJ e alega a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
Preliminarmente, argui a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial, impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça, e impugna documentação acostada aos autos.
No mérito, esclarece a validade a cessão de crédito, a ausência de negativação, e que as informações do 'Serasa Limpa Nome' são restritas a plataforma, não podendo ser consultadas por terceiros, afirma sua a obrigação é válida, sustenta que a carteira de identidade juntada aos autos é a mesma da celebração do crediário, e que inexistem danos morais.
Assevera, ao final, a conduta de litigância de má-fé do patrono do autor, impugna os documentos e os pedidos de honorários autorais./r/r/n/nOfício 4291/2024 da 12ª Câmara de Direito Privado de fls. 645/646, que informa o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0057735-49.2024.8.19.0000, em que foi negado provimento ao pleito autoral e manteve a decisão que declarou a nulidade da citação e da sentença prolatada (fls. 56/58)/r/r/n/nAto ordinatório de fls. 653, que certifica o decurso de prazo sem manifestação em réplica do autor./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 655/656, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, e defere a produção de prova documental superveniente./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora./r/r/n/nÉ incontroverso que: a) a dívida impugnada é originária da contratação de crediário realizado junto à loja física da VIA S/A (Casas Bahia), em 18/04/2017, contrato n°21.***.***/6768-22, para financiar a compra de uma TV 40 LED SAMSUNG, no valor total de R$ 2.779,90, tendo financiado o valor total pelo crediário, em 18 prestações de R$ 286,40 (fls. 410/415); b) apesar de fazer uso regular do crédito, o Autor passou a não efetuar o pagamento das faturas corretamente, sendo o saldo devedor objeto de cessão de crédito (fl. 416); c) a dívida não está negativada no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, havendo sim oferta de acordo no Portal Serasa Limpa Nome./r/r/n/nA controvérsia cinge-se sobre: a) a legitimidade da cobrança; b) se o Autor sofreu danos morais; c) se houve litigância de má-fé./r/r/n/nA relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços./r/r/n/nVerifica-se de fls. 410/415, que o autor celebrou um contrato de venda financiada nº 2111770067.682-2 com a Via Varejo S/A, em que o bem financiado possuía o valor de R$ 2.779,90, a ser pago em 18 parcelas de R$ 286,40, com último vencimento em 18/10/2018./r/r/n/nDenota-se da tela sistêmica de fls. 399, que o último pagamento feito pelo autor referente ao contrato de financiamento ocorreu no dia 22/01/2018, estando em atraso com o pagamento das parcelas vencidas desde 02/2018, no total de 09 parcelas./r/r/n/nObserve-se que o autor não comprova o pagamento das parcelas vencidas a partir de 02/2018, razão pela qual se reconhece a dívida junto à Via varejo./r/r/n/nDa certidão de id. fls.416, se constata que a Via Varejo S/A. cedeu o crédito de R$ 2.607,48 ao réu, no dia 22/10/2018, relativo ao contrato nº 21.***.***/6768-22, no qual consta como devedor o autor./r/r/n/nExistindo crédito em favor do réu por conta da referida cessão, a inclusão do débito na plataforma serasa limpa nome é legítima, sendo que estaocorreu no valor atualizado da dívida./r/r/n/nDestaque-se que eventual falta de notificação acerca da cessão de crédito não retira a exigibilidade do crédito, conforme entendimento sedimentado do STJ (EAResp 1125139)./r/r/n/nConsigne-se que o apontamento em questão não causou restrição de acesso ao crédito em favor do autor, visto que se trata de plataforma de negociação sem acesso a terceiros./r/r/n/nHavendo débito em aberto em 2021, quando proposta a ação, poderia o réu inserir o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, bem como exigir seu pagamento./r/r/n/nDesse modo, se conclui que o réu agiu em exercício regular de direito, não tendo praticado conduta hábil a causar dano moral ao autor./r/r/n/nNo tocante à litigância de má-fé, cumpre ressaltar que a ré se trata de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e, portanto, tem como principal objetivo investir em direitos creditórios, adquirindo créditos de outras empresas com desconto e que, portanto, o crédito cobrado por esta não decorreria de contrato firmado enter as partes./r/r/n/nDesse modo, a narrativa autoral é dissociada dos fatos, pois, verificando que foi um fundo de investimento em direitos creditórios que lhe cobrava dívida, deveria ter perqurido junto à ré - antes de ajuizar a demanda - qual o crédito adquirido por esta a fim de verificar se a dívida existia ou não./r/r/n/nA conduta do autor constitui litigância de má-fé, pois deduziu pretensão contra fato incontroverso (existência de dívida junto à loja física da VIA S/A (Casas Bahia), em razão de contrato de financiamento firmado em 18/04/2017, cujo saldo devedor foi objeto de cessão de crédito à ré)./r/r/n/nAssim sendo, deve ser aplicadapena d elitigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa com fulro no art. 80, I e art. 81, ambos do CPC./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3 do do CPC, bem como multa de 5% sobre o valor da causa com fulro no art. 80, I e art. 81, ambos do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 12:10
Conclusão
-
05/05/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 13:54
Conclusão
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02/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:46
Juntada de documento
-
03/12/2024 11:42
Juntada de documento
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:01
Juntada de petição
-
06/09/2024 17:43
Juntada de petição
-
07/08/2024 21:29
Juntada de petição
-
20/07/2024 18:19
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 22:12
Conclusão
-
25/06/2024 22:12
Reforma de decisão anterior
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25/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:30
Juntada de petição
-
08/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 15:33
Conclusão
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12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:32
Conclusão
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22/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:38
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:38
Juntada de petição
-
18/07/2023 01:26
Juntada de petição
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22/06/2023 12:59
Documento
-
14/06/2023 21:07
Juntada de petição
-
14/06/2023 20:58
Juntada de petição
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03/05/2023 13:24
Expedição de documento
-
02/05/2023 17:00
Expedição de documento
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31/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:54
Conclusão
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12/12/2022 13:54
Publicado Despacho em 14/12/2022
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12/12/2022 13:54
Petição
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12/12/2022 13:54
Trânsito em julgado
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09/09/2022 09:42
Juntada de petição
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18/08/2022 18:36
Conclusão
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18/08/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 18:36
Publicado Sentença em 25/08/2022
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28/05/2022 12:44
Decretada a revelia
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28/05/2022 12:44
Publicado Decisão em 02/06/2022
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28/05/2022 12:44
Conclusão
-
28/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:03
Conclusão
-
10/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 12:55
Conclusão
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31/08/2021 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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