TJRJ - 0809342-77.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809342-77.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC),EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, e artigo 90,caput, ambos do CPC).
Deixo de determinar o levantamento de restrição, conforme requerido pela parte autora, considerando que inexiste nos autos qualquer ordem de restrição de bem.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, e artigo 90, caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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26/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/06/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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