TJRJ - 0810515-62.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0810515-62.2024.8.19.0213 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: VANDERLEI MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC) , o qual foi manifestado no ID 171943301, razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:21
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001742-26.2024.8.19.0063
Estado do Rio de Janeiro
Viacao Progresso e Turismo S/A
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 00:00
Processo nº 0805902-18.2024.8.19.0045
Leandro Barra Russo
Alessandro Alves Dias
Advogado: Mayara do Prado Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 07:04
Processo nº 0808971-56.2025.8.19.0002
Yara Maria Antunes Campos
Banco do Brasil
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:26
Processo nº 0025904-34.2016.8.19.0203
Condominio do Edificio Galeoes
Marinho Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Flavio Pereira da Costa Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00
Processo nº 0809547-13.2025.8.19.0208
Eduardo Schmitz
Janaina Cardoso de Moraes
Advogado: Marilene Grutka
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 10:52