TJRJ - 0822206-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MAGALHAES BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por SONIA MARIA ARAGÃO MUNIZ em face de LIGHT- Serviços de Eletricidade S/A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos narrados na inicial, requerendo a procedência dos pedidos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de indexador 127106326, deferindo a antecipação de tutela e gratuidade de justiça ao autor.
Contestação de indexador 132840664, com documentos, alegando que de acordo com o sistema da Ré, assim como através de documentos em anexos, verifica-se que os seus funcionários estiveram na residência do Autor e constataram no aparelho de medição que abastece a unidade consumidora, irregularidades , lavrando-se o TOI, o que ocasionou a cobrança.
Afirma que inexiste danos e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de indexador 148348311. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entendo que o Autor comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega ter constatado que o medidor da residência do Autor havia irregularidade, fato este que ensejou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, de acordo com a legislação vigente, contudo, não traz aos autos a prova pericial técnica interna que demonstre tais alegações.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, uma vez que é da concessionária a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
No entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
O aparelho medidor de energia elétrica não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que tenha havido a alegada adulteração sustentada pela Ré, mostrando-se ilegítimas e injustificáveis as cobranças daí decorrentes.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 456/00, que determina: "Art. 78 - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a Concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto: § 1º - caso haja discordância em relação a cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto `a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da Comunicação.
Art. 33 - os medidores e demais equipamentos de medição, serão fornecidos e instalados pelas concessionárias, as suas expensas, exceto quando previsto em contrario em legislação especifica.
Parágrafo Único do art. 36 da Resolução nº 456/00, diz que: "As concessionárias só poderão cobrar dos seus clientes, consumidores dos serviços de energia elétrica, 10% do valor líquido da fatura emitida após a constatação de irregularidade".
Importante mencionar a Súmula de nº 256 de nosso Tribunal ao dispor que: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A relação entre usuário e concessionária é de consumo.
Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Assim também entende a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: "2009.001.34253 - APELACAO DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/07/2009 - SEXTA CAMARA CIVELDIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ATO UNILATERAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa do consumidor em fraudar o real consumo.
Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento.
Corte no fornecimento de energia elétrica que configura inequívoco aborrecimento.
Dano moral configurado.
Indenização adequadamente fixada.
Os honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, foram fixados com a norma aplicável a espécie, não merecendo qualquer redução.
Os juros de mora, no caso de obrigação ilíquida, devem fluir a partir citação inicial.
Recurso que se nega seguimento na forma do art. 557 do CPC, ante a manifesta contrariedade com a jurisprudência dominante deste Tribunal". "2009.001.25132 - APELACAO DES.
ELTON LEME - Julgamento: 03/06/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERADAMENTE ARBITRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor. 2.
Na hipótese em exame, invertido o ônus da prova, quedou-se inerte a ré, vez que deveria ter produzido prova pericial para comprovar a irregularidade apontada, sendo certo que a autora encontrava-se com todas as faturas quitadas. 3.
Se não foi o aparelho medidor submetido à perícia oficial para comprovar se houve a adulteração ou consumo superior aos valores faturados, é injustificável a interrupção do serviço e a cobrança daí decorrente, impondo-se o restabelecimento do serviço e a declaração de inexistência de débito. 4.
Danos morais configurados e moderadamente arbitrados, em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso. 5.
Descabe a majoração da verba honorária advocatícia, que foi arbitrada com estrita observância do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 6.
Desprovimento de ambos os recursos".
Portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude no medidor de consumo do Autor; o dano material; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: a) tornar em definitiva a decisão antecipatória de mérito; b) declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade de e do contrato de confissão de dívida emitido pela Ré, com cancelamento dos respectivos encargos; c) determinar que a Ré se abstenha de realizar a cobrança do consumo recuperado, a partir da presente data, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) condenar a Ré a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % (vinte por cento), sobre o valor da indenização.
Transitada em julgado, ao setor de arquivamento. -
21/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MAGALHAES BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO MAGALHAES BATISTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MAGALHAES BATISTA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:45
Outras Decisões
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26/06/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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