TJRJ - 0810641-51.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/12/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810641-51.2024.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FELIPE DOS SANTOS AMARAL - PMERJ, DANIEL EXPEDITO DA SILVA CASTRO - PMERJ ACUSADO: MALCON WILLINS GOMES OLIVEIRA 1 - Notifique-se o acusado para responder aos termos da presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que a inércia na constituição de patrono acarretará a nomeação da Defensoria Pública para assisti-lo. 2 - Atenda-se à cota do MP. 3 - Certifico a regularidade formal do laudo de index 153089958.
Como já há laudo definitivo, não há necessidade de reserva de amostra.
Portanto, destrua-se a totalidade drogas apreendidas, na forma do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. 4 - Quanto ao pleito defensivo, verifico que o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, conforme ID 155709891, item 4.
O acusado é imputado da prática de ter em depósito e/ou guardar, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 390 g (trezentos e noventa gramas) de Cannabis Sativa L.
Quanto à alegação de ilegalidade ingresso em domicílio por parte dos Policiais, entendo que não merece acolhida, visto que, consoante se extrai dos autos do Inquérito Policial, os agentes teriam recebido denúncia anônima que dava, inclusive, o nome do acusado, bem como da conduta de tráfico realizada, sendo certo que procederam ao local e, ao se aproximarem, o acusado teria avistado a viatura policial, logrando empreender fuga, vindo os policiais a persegui-lo, capturando-o ainda no escadão próximo a sua casa, de modo que não vislumbro, em sede de análise sumária, qualquer ilegalidade na hipótese.
Muito embora a Defesa sustente que o acusado se encontrava em sua residência, tal circunstância dependente evidentemente de dilação probatória, não podendo, pois, ser realizada nesta fase processual.
Em relação ao Aviso de Miranda, como bem salientou o MP, não há imposição legal para a advertência durante a abordagem policial, sendo certo que tal aviso deve ser feito durante a tomada do depoimento do investigado em sede policial e durante o depoimento em juízo por parte do acusado.
Ademais, não restou comprovado que eventual inobservância ao Aviso de Mirandateria causado efetivo prejuízo ao Réu.
No entanto, verifico que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme observa-se da FAC ao id. 153106161.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, eis que ausente dos autos qualquer indicação de que a liberdade do réu poderá importar em reiteração criminosa ou mesmo risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal.
Como cediço, a aplicação da medida cautelar extrema depende da demonstração concreta de elementos que indiquem que a liberdade do réu pode ensejar risco aos valores empreendidos no art. 312 do CPP.
Por essa razão, e em atenção ao princípio da homogeneidade, entendo pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão como suficientes para resguardar a ordem pública, na forma do art. 319 do CPP.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu com base nos artigos 282, § 5° e 316 do CPP, DECRETANDO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: a) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, devendo o primeiro se dar em até 05 dias de sua soltura, ocasião em que deverá apresentar comprovante de residência atualizado; b) Proibição de manter contato com as testemunhas do processo; c) Proibição de se ausentar da comarca por mais 05 dias sem autorização do juízo, devendo informar ao juízo os dados (endereço e telefone) do estabelecimento que trabalha na cidade de São Paulo (vide Termo de Declaração de id. 153087346); d) Manutenção do endereço atualizado nos autos; e) Comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimado.
Fica o acusado advertido que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva na forma do art. 282, § 4° do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura que deverá ser cumprido concomitantemente a notificação do acusado. 5- Ao cartório para expedir ofício com urgência à Controladoria Geral SEPM a fim de cobrar o envio das imagens das câmeras dos Policiais Militares que atuaram na ocorrência referente ao dia 29 de outubro de 2024 - APF nº 090-05714/2024, no prazo de 10 dias para a vinda da resposta, sob pena de busca e apreensão.
Deverão ser enviadas as imagens corporais a partir das 20h55min do dia 29 de outubro de 2024 (5 minutos antes do horário em que foi registrada a ocorrência), com término 10 minutos após o fim do flagrante.
Instrua-se o ofício com os documentos pertinentes.
Ressalte-se a necessidade do envio dos arquivos em formato compatível com os computadores utilizados pelo Poder Judiciário ( Windows Media Player e media Player Classic).
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
14/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:02
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:35
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:23
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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14/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:30
Concedida a Liberdade provisória de MALCON WILLINS GOMES OLIVEIRA (ACUSADO).
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12/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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31/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:15
Juntada de mandado de prisão
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31/10/2024 14:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/10/2024 14:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/10/2024 14:07
Audiência Custódia realizada para 31/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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31/10/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:26
Audiência Custódia designada para 31/10/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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30/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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30/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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