TJRJ - 0803874-27.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES RIBEIRO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:26
Outras Decisões
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05/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803874-27.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE RODRIGUES RIBEIRO DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte Reclamada para esclarecer se realizou o depósito vinculado ao feito a título de pagamento, valendo o seu silêncio como anuência, bem como para que efetue o pagamento voluntário da diferença já apontada pela parte autora, qual seja, R$ 4.709,17, conforme ID 215981634, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
INTIMEM-SE.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:52
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES RIBEIRO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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12/06/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/06/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:53
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803874-27.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE RODRIGUES RIBEIRO DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Considerando a impossibilidade de aferir a assinatura digital do documento de index 192235055, venha aos autos procuração regularmente assinada. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:11
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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