TJRJ - 0806212-42.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806212-42.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA PONCE DINIZ RÉU: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S A Trata-se de ação ajuizada por KARINA PONCE DINIZ em face de PORTO SEGURO SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a proceder com o desbloqueio do aparelho celular Galaxy Z Flip4 e em indenizar por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora aduz quepossui serviço de locação de aparelho celular e queem 19 de março de 2023, comunicou sinistro do aparelho diante de quedae recebeu celular reserva.Destacou que recebeu o aparelho do reparo em 01 de junho de 2023 e contatou a Porto solicitando código de postagem para devoluçãodo celular reserva, o que não ocorreu.
Ressaltou que, em 25 de julho de 2023, teve o aparelho bloqueado por ausência de devoluçãodo celular reserva.
Por fim, pontuou que a possibilidade de bloqueionão se encontra no contrato firmado equeo bloqueio do celular afeta diversas tarefas cotidianas, inclusive o exercício de sua profissão.
Manifestação da parte autora, no id. 76031728, em que informou o desbloqueio do aparelho celular após a propositura da ação.
Decisão, no id. 92092371, em que este Juízo indefere a antecipação de tutela.
Contestação no id. 96587758, na qual a parte ré defende o esgotamento da vigência temporal do contrato firmado entre as partes, conforme cláusula 5.
Ressalta que a não devolução do aparelho reserva, conformecláusula 6.8, ocasiona o bloqueio.
Destacou que o bloqueio do aparelho durou apenas um dia, o que não gerou qualquer dano ou prejuízo à autora.Por fim, defendeu que o contrato de locação foi encerrado, devendo a autora comprovar a devolução do aparelho principal, e, ainda, a inexistência de danos morais.
Réplica no id. 98373399.
Decisão, no id. 143806260, em que este Juízo inverteu o ônus da prova.
Manifestação da parte ré no id. 148421215, no qual informou não ter provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Assim, ante a incidência do regramento consumerista, o fornecedor será obrigado a responder pela inadequação dos serviços prestados de forma danosa ao consumidor sempre que presente a conduta, o dano e o nexo causal, dispensada qualquer comprovação de elementos subjetivos.
Com efeito, restou consagradaa aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentese inerentesao seu empreendimentopelo qual retira seu lucro.
Notadamente, demonstrada a falha no serviço, este somente não será responsabilizado caso comprove a exclusão do liame de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
Aautora colaciona aos autos a fotografia do celular bloqueado (id. 69558848), a conversa com a Porto Seguro (id. 69558850), endereço eletrônico da assinaturaem 27 de setembro de 2022 (id. 69559911), comprovação de pagamento no mês de maio de 2023 (id. 69559909), Termos e Condições do Celular por Assinatura (id. 69559913), Aviso de Sinistroem 19 de março de 2023(id. 69559918), Código de Postagem do Celular por Assinaturaenviado em 26 de julho de 2023(id. 695599040, Comprovante de Postagem em 26 de julho de 2023(id. 69559931).
Diante da inversão do ônus da prova nos autos, inerente ao direito do consumidor, cabe ao réu comprovar que o serviço não foi prestado de maneira defeituosa, considerando os termos contratados e os direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, a parte ré se limitou aalegar que o contrato da autora se encontra sem vigência diante do lapso temporal, além de apontar que a autora estava em posse do aparelho reserva e do aparelho principal, sem ter diligenciado o retornodo primeiro.Além disso, junta telas unilateralmente produzidas, sem a observância do princípio do contraditório e ampla defesa na sua elaboração, as quais carecem de maiores explicações acerca de seus elementos.
A partir da análise dos Termos, verifico que se trata de contrato de adesão que contempla celular por assinatura, na qual o consumidor aluga um aparelho para uso pessoal, conforme Cláusula 1.
Além disso, aCláusula 3.3. dispõe sobre o dever de comunicação em caso de vício ou defeito, ou mesmo danos ocasionados ao aparelho.
A Cláusula 4 possui termos sobre a mensalidade, determinando o pagamento mensal pelo plano escolhido, e que, em caso de inadimplemento por dois meses consecutivos, o contrato se encerra e o consumidor deve devolver o aparelho no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, a Cláusula 6 dispõe sobre o encerramento e possui cláusulas sobre a devolução do aparelho após o encerramento da vigência.
Com efeito, o que se tem é a ausência de qualquer cláusula contratual relativa ao serviço fornecido em relação ao procedimento de postagem dos aparelhos para reparo, sobretudo no que concerne aos prazos para envio do código de postagem, além das consequências em caso de estar na posse de dois aparelhos.
Repise-se quetambém nãoverificotermos claros, legíveis, ostensivos e em destaque acerca da possibilidade de bloqueio do aparelho principal.
Assim, o que se evidencia é situação de fato do serviçoconforme art. 14 do CDC, considerando que o fornecedor gerou danos àconsumidora uma vez que deixou de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos, além do bloqueio do aparelho essencial.
Portanto, a ausência dos termos já evidencia violação ao direito previsto no art. 6º, inc.
III e IV do CDC.
Ressalta-se que a consumidora não conhecia a possibilidade de bloqueio do aparelho e, além disso, cabia à parte ré providenciar a devolução do aparelho reserva, sendo certo que qualquer disposição em sentido diverso seria nula conforme o art.51, IV do CDC.
Acrescente-se que a parte ré deixou de provar que o defeito inexistia ou a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que enviou os códigos de postagem em tempo hábil para evitar qualquer bloqueio do aparelho principal, se tratando de sua obrigação.E mais, ainda que os códigos tivessem sido enviados em tempo razoável, fato é que inexiste qualquer cláusula em destaque para a possibilidade do bloqueio do aparelho celular do consumidor, conforme exposto acima.
Por fim, os aparelhos celulares na atualidade são produtos que devem ser considerados como essenciais.
Notadamente, além da utilização de aplicativos de comunicação instantânea, o aparelho é fundamental para manejo de aplicativos bancários, de transporte, alimentação, entre outras, razão pela qual seu bloqueio restou arbitrário, ainda que somente por um dia, configurando a falha na prestação do serviço.
Em decorrência da falha na prestação de serviços, tem-se oato ilícito praticado pela ré, o qual faz surgiro dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Assim,diante da essencialidade do bem a qual foi a consumidora privada de uso, sobretudo por se tratar de prática que inviabilizou a própria fruição do objeto principal do contrato firmado, e diante da ausência de informação adequada,fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante todo o exposto,defiro a tutela de urgência requerida ejulgoPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: A) CONDENAR odesbloqueio do aparelho celular GALAXY Z FLIP4, referente ao nº 121.728, em caso de estar em vigência o contrato firmado; B) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citaçãoaté a data desta sentença(art. 405, CC), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATA PIRES DE SERPA PINTO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA VIANNA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 18:26
Outras Decisões
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05/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RENATA PIRES DE SERPA PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA VIANNA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATA PIRES DE SERPA PINTO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATA PIRES DE SERPA PINTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATA PIRES DE SERPA PINTO em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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