TJRJ - 0952601-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0952601-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0952601-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540312 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PAULA MARCELA VIEIRA VIDAL ADVOGADO: RAFAELA BARBOSA SILVA OAB/RJ-241404 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0952601-47.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: PAULA MARCELA VIEIRA VIDAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, no id. 48 e 73, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, no id. 12, assim ementado: "Apelação Cível.
Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do réu.
Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional.
Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, aplica-se o artigo 3.º da Lei Estadual n.º 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual n.º 6.834, de 30 de junho de 2014.
Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual n.º 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado.
Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42.
Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por lei federal, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores.
Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras.
Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria.
Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo- se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente.
Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença.
Reparo do decisum que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se a sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de determinar que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de que seja observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quando do arbitramento dos honorários advocatícios." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do CPC e a Lei 11.738/08, além de dissídio jurisprudencial.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, o art. 2º, o art. 37, inc.
X, o art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" e o art. 151, inc.
III, todos da Constituição Federal.
Decisão da Terceira Vice-Presidência no id. 100 deferindo a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes, conforme a certidão no id. 123. É o brevíssimo relatório A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2024 23:59.
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06/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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