TJRJ - 0005623-03.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:42
Conclusão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista os embargos de declração de index. 257/259, remetam-se os autos à juíza prolatora da sentença. -
17/06/2025 16:52
Conclusão
-
17/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:19
Juntada de petição
-
16/06/2025 20:01
Juntada de petição
-
29/05/2025 09:32
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONCÓRDIA em face de ELISABETE PORTO CAMPOS sustentando, em síntese, que o réu é o legítimo proprietário da unidade imobiliária descrita na petição inicial e se encontra inadimplente com o pagamento das cotas condominiais referentes aos meses de março/2015 até fevereiro/2020, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 29.604,53 (Vinte e nove mil e seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) e as parcelas vincendas./r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.06-70./r/n Deferida a citação por edital do réu em id.174./r/n Edital de citação em id.192./r/n Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial dos interesses do réu em id.211./r/n Contestação da curadoria especial em id.222, arguindo a nulidade da citação por edital e a ausência de provas./r/n Réplica em id.231./r/n As partes informaram que não havia outras provas a serem produzidas em id.239 e 243./r/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/n Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONCÓRDIA em face de ELISABETE PORTO CAMPOS sustentando, em síntese, que o réu é o legítimo proprietário da unidade imobiliária descrita na petição inicial e se encontra inadimplente com o pagamento das cotas condominiais referentes aos meses de março/2015 até fevereiro/2020, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 29.604,53 (Vinte e nove mil e seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) e as parcelas vincendas./r/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não apresentou contestação, sendo citada via editalícia./r/n Não há que se mencionar em nulidade de citação, eis que esgotados todos os meios para localização do requerido, sem sucesso./r/r/n/n O feito merece acolhida, vez que o requerido está em débito com cotas de condomínio e não comprova o pagamento do total da dívida, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença./r/r/n/n Não trouxe a parte requerida nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido./r/r/n/n Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento das cotas condominiais em atraso no valor de R$ 29.604,53 (Vinte e nove mil e seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) e ainda as que se vencerem no decorrer do processo, apurando-se o saldo remanescente em liquidação de sentença, devendo o valor ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento./r/r/n/n Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.R.I. -
29/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 10:44
Conclusão
-
13/03/2025 15:31
Remessa
-
07/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:45
Conclusão
-
26/02/2025 00:49
Juntada de documento
-
13/02/2025 17:58
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:44
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:41
Juntada de documento
-
18/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:39
Nomeado curador
-
27/05/2024 16:39
Conclusão
-
27/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 05:33
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:00
Conclusão
-
06/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:28
Juntada de petição
-
17/08/2023 18:38
Expedição de documento
-
17/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:56
Expedição de documento
-
26/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:34
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:22
Conclusão
-
13/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 15:09
Conclusão
-
29/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:21
Juntada de petição
-
01/07/2022 13:50
Juntada de documento
-
02/06/2022 15:08
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:10
Expedição de documento
-
17/03/2022 16:28
Expedição de documento
-
13/12/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 16:31
Conclusão
-
18/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:37
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 05:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 05:17
Documento
-
11/08/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:23
Juntada de petição
-
15/03/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:17
Conclusão
-
27/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 09:01
Conclusão
-
27/02/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 15:35
Juntada de petição
-
16/12/2020 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 09:19
Outras Decisões
-
17/11/2020 09:19
Conclusão
-
29/09/2020 13:30
Juntada de petição
-
14/09/2020 15:08
Juntada de petição
-
14/09/2020 03:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 03:17
Documento
-
17/06/2020 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 01:14
Conclusão
-
02/04/2020 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 01:10
Juntada de documento
-
31/03/2020 14:27
Juntada de documento
-
10/03/2020 09:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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