TJRJ - 0802858-20.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0802858-20.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas,certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
ITAGUAÍ, 28 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
28/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:02
Outras Decisões
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18/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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08/07/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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08/07/2025 10:10
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802858-20.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento juntado pela parte autora a título de comprovante de residência no ID 195129771, não é hábil para comprovar seu domicílio por não exibir o período em que foi emitido.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
26/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:31
Outras Decisões
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26/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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24/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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