TJRJ - 0800132-98.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:57
Remessa
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06/08/2025 13:01
Remessa
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24/06/2025 09:16
Remessa
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23/06/2025 19:40
Remessa
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16/05/2025 11:36
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800132-98.2023.8.19.0006 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800132-98.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00008678 APTE: YURI LORHAN DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FATO OCORRIDO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N. 13.964/2019.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação Penal relativa a fato ocorrido quando já em vigor o artigo 28-A do CPP.
Denúncia que imputou ao réu a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido aplicado na Sentença condenatória o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Condenação mantida por este Colegiado.2.
Embargos de Declaração em que se alega omissão no que tange ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, em razão de fato ocorrido quando já em vigor o artigo 28-A do CPP, imputando-se a prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e sendo o réu, ao final, condenado, com a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4.º, do mesmo diploma legal, é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público natural para proposta de ANPP somente requerida em sede de embargos de declaração em face de Acórdão que manteve condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Inexistência de vícios no Acórdão.
No caso concreto, o fato se deu em 24/12/2021, quando já em vigor o artigo 28-A do Código Penal, trazido pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, de forma que não se tem em análise hipótese assemelhada àquela tratada na Decisão do STF referida.9.
Deve-se notar, outrossim, que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas prerrogativa institucional do Ministério Público, em apreciação aos requisitos do artigo 28-A do CPP, e, em caso de recusa, deve o interessado observar o procedimento estabelecido no parágrafo 14 do aludido dispositivo legal.10.
No caso vertente, o MP não ofereceu ANPP.
A Defesa, a seu turno, não requereu que o MP se manifestasse sobre o ANPP, seja nas alegações finais, seja nas razões recursais, mesmo tendo sido aplicado na Sentença o aludido § 4º.11.
Embora o C.
STJ, antes mesmo da apresentação das razões do presente apelo, já entendesse que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, tornara-se possível, em tese, o oferecimento de ANPP - e, destaque-se, a despeito disso, o MP não tenha proposto o acordo -, fato é que a benesse também não foi requerida pelo Réu ou sua Defesa técnica, seja antes da Sentença, seja nas Razões Recursais, seja diretamente na Segunda Instância antes do Julgamento do Recurso de Apelação, realizado em 09/04/2025.
Ou seja, somente após o julgamento do apelo, e diante de resultado que lhe foi desfavorável, vem o Réu pleitear seja oportunizado ao MP manifestar-se sobre o oferecimento (ou não) do ANPP, imputando ao Acórdão, em razão disso, omissão que, à toda evidência, inexiste.12.
Em suma, a hipótese dos autos não guarda similitude fático-jurídica com o caso que ensejou o conteúdo da tese firm Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. -
14/05/2025 18:10
Documento
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14/05/2025 15:17
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 15:16
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:13
Pauta
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30/04/2025 15:33
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:33
Conclusão
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29/04/2025 12:00
Documento
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11/04/2025 11:12
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 18:34
Documento
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09/04/2025 17:06
Conclusão
-
09/04/2025 11:00
Não-Provimento
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07/04/2025 15:32
Documento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 16:45
Inclusão em pauta
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28/03/2025 16:37
Conclusão
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28/03/2025 16:24
Mero expediente
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28/03/2025 11:33
Conclusão
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06/03/2025 11:52
Documento
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31/01/2025 13:42
Confirmada
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31/01/2025 13:41
Documento
-
29/01/2025 17:45
Mero expediente
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23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 17:32
Conclusão
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21/01/2025 17:30
Distribuição
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21/01/2025 15:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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