TJRJ - 0961233-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0961233-62.2023.8.19.0001 Assunto: Reversão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0961233-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00246881 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CINTIA TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCELO MARTINS MENEZES OAB/RJ-231308 Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Previdenciário.
Ação em que a autora visa obter a reversão em seu favor da cota-parte recebida por suas irmãs, também beneficiárias da pensão por morte de servidor falecido, em razão do casamento destas.
Alegação de excessiva demora na decisão administrativa em tal sentido, após suspensão do pagamento em favor das irmãs.
Sentença de procedência.
Apelo do ERJ.
Alegação de existência de conexão com o feito de autos n° 0944226-57.2023.8.19.0001.
Embora não se verifique propriamente a conexão, diferindo as partes, os pedidos e causa de pedir, há evidente possibilidade de prolação de decisões conflitantes caso decididos os processos separadamente, incidindo o §3° do art. 55 do CPC.
Isto porque, naqueles autos, as duas irmãs da autora pugnam pelo restabelecimento de suas pensões, alegando que a suspensão se deu sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Possibilidade de que o ERJ reste condenado a pagamento em duplicidade.
Reunião dos processos para julgamento simultâneo que deve ocorrer no Juízo que primeiro recebeu a distribuição, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
O feito de autos n° 0944226-57.2023.8.19.0001 foi distribuído 29/10/2023, enquanto o presente feito foi distribuído em 06/12/2023.
Competência do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Sentença proferida nestes autos que deve ser declarada nula.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
21/05/2025 17:41
Confirmada
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21/05/2025 14:18
Documento
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21/05/2025 13:27
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Provimento
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06/05/2025 11:38
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
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24/04/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:10
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 15:55
Remessa
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29/03/2025 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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