TJRJ - 0006127-47.2021.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:29
Conclusão
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08/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:39
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:27
Juntada de petição
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10/06/2025 15:19
Juntada de petição
-
09/06/2025 15:14
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ./r/r/n/nNo caso dos autos, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas processuais, tendo requerido o parcelamento em cinco vezes, o que foi deferido./r/r/n/nOcorre que a parte efetuou o pagamento de apenas uma parcela no mês de setembro de 2023./r/r/n/n À fl. 181, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para complementar as custas inicias, mas não se manifestou./r/r/n/nAnte o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, X, ambos do CPC.
Exclua-se o processo./r/r/n/nIsento a parte autora do pagamento das despesas processuais que não foram pagas em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022. /r/r/n/nIntime-se. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se. -
10/04/2025 09:43
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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10/04/2025 09:43
Conclusão
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10/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:01
Conclusão
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18/06/2024 18:01
Publicado Despacho em 15/07/2024
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18/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:34
Juntada de petição
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26/09/2023 18:18
Juntada de petição
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26/06/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:48
Conclusão
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18/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:54
Juntada de petição
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07/07/2022 13:19
Juntada de petição
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18/03/2022 16:17
Juntada de documento
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18/03/2022 10:13
Juntada de petição
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25/02/2022 13:46
Juntada de petição
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21/11/2021 18:23
Juntada de petição
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13/10/2021 13:53
Juntada de petição
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29/09/2021 16:43
Juntada de documento
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26/09/2021 18:36
Juntada de petição
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08/09/2021 14:54
Assistência judiciária gratuita
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08/09/2021 14:54
Publicado Decisão em 28/09/2021
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08/09/2021 14:54
Conclusão
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08/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 08:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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