TJRJ - 0801138-44.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL FERRO BARCELOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801138-44.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE ARAUJO COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por FRANCISCO JOSE ARAUJO COSTA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor, em síntese, que a ré tem realizado cobranças por estimativa/média de forma irregular, citando especificamente a fatura referente a novembro de 2021.
Alega que, em relação a esta fatura, o leiturista da ré teria agido de forma abrupta, recusando-se a esperar para realizar a leitura correta do hidrômetro, embora o autor estivesse em sua residência.
Sustenta que tal prática resultou em faturas com valores que considera exorbitantes e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Requer, ao final: a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da ré à reparação por dano material no valor de R$ 374,22, em dobro, referente à fatura de novembro de 2021 (ID 12732400) que foi paga; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; que seja deferida perícia técnica; e o cancelamento das faturas consideradas exorbitantes com o refaturamento proporcional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.748,44.
A petição inicial veio devidamente instruída pelos documentos de ID 12732389/ 12733002.
Decisão (ID 12826750), deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 15076335, na qual alega, em síntese, a regularidade da cobrança da fatura de novembro de 2021, afirmando que o faturamento por média ocorreu devido à impossibilidade de acesso ao hidrômetro interno (código "HD INTERNO SEM LEITURA").
Sustenta que o valor cobrado (45m³) é condizente com a média de consumo para 3 economias e obedece à estrutura tarifária vigente.
Defende a legitimidade da cobrança por média com base no Decreto Estadual nº 22.872/96.
Argumenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com o documento de ID 15076340.
O autor apresentou réplica no ID 15287185, impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial.
Em manifestação sobre provas (ID 19295935), o autor requereu a produção de perícia técnica.
A ré, em suas manifestações (ID 15076335 e ID 32327371), informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
Decisão (ID 58172308), considerando as manifestações das partes, declarou finda a instrução probatória e determinou a remessa dos autos ao cartório para observância do art. 12, §1º do CPC, e posterior conclusão para sentença.
Após trâmites, incluindo remessa ao Grupo de Sentença (Despacho ID 115254929) e retorno para análise de pendência (Despacho ID 127754520), sobreveio a Decisão Saneadora (ID 128695536), que fixou como ponto controvertido "a regularidade da cobrança efetuada pela ré em relação à fatura referente ao mês de novembro de 2021", deferiu a produção de prova documental suplementar e indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo autor, por entendê-la desnecessária e dispendiosa, especialmente ante a inversão do ônus da prova já deferida.
As partes não se manifestaram sobre esta decisão (Certidão ID 157430200 ). É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as suscitadas em contestação foram implicitamente afastadas ou superadas pelas decisões anteriores, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, delimitada pela Decisão Saneadora como "a regularidade da cobrança efetuada pela ré em relação à fatura referente ao mês de novembro de 2021", pode ser dirimida com base nos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, já consignado na referida decisão que indeferiu a prova pericial e sobre a qual não houve recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que esta foi deferida pela Decisão de ID 12826750, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Nesse contexto, cabia à parte ré comprovar a regularidade do procedimento de faturamento da conta referente a novembro de 2021 (ID 12732400), especialmente a justificativa para a apuração do consumo pela média e a correção da conduta de seu preposto leiturista.
O autor alega que a fatura de novembro de 2021 foi emitida com base em estimativa/média de forma irregular, pois, embora estivesse em casa, o leiturista da ré teria se recusado a esperar para efetuar a leitura do hidrômetro, agindo de forma abrupta.
A ré, por sua vez, sustenta que o faturamento por média ocorreu devido à impossibilidade de acesso ao hidrômetro, por ser interno (alegação de "HD INTERNO SEM LEITURA" em sua defesa, ID 15076335).
Analisando a fatura de novembro de 2021 (ID 12732400), constata-se que o tipo de faturamento indicado é "MEDIA".
As leituras anterior e atual do hidrômetro são informadas como "451", resultando em um "CONSUMO (M3) HIDROMETRO" de "0".
No entanto, o "CONSUMO (M3) APURADO" foi de "045".
O valor total da fatura foi de R$ 374,22, o qual foi pago pelo autor.
A ré afirma que este consumo de 45m³ corresponde ao mínimo para 3 (três) economias residenciais, categoria do imóvel do autor (ID 15076335, p.4 ).
Diante da inversão do ônus probatório, caberia à ré demonstrar que a impossibilidade de leitura em novembro de 2021 não decorreu de falha de seu preposto, mas sim de efetiva impossibilidade de acesso ao medidor.
A simples alegação de "HD Interno sem Leitura", desacompanhada de qualquer relatório de campo específico da visita de novembro de 2021 ou outra prova que infirmasse a alegação do autor de que estava presente e que o leiturista se recusou a esperar, não é suficiente para eximir a ré da responsabilidade pela forma como o faturamento foi conduzido.
A alegação autoral de conduta inadequada do leiturista, se não desconstituída por prova em contrário pela fornecedora (que detinha o ônus), configura falha na prestação do serviço.
No entanto, em relação ao pedido de restituição do valor pago pela fatura de novembro de 2021 (R$ 374,22) e seu refaturamento, observa-se que, apesar da possível irregularidade no métodode apuração (faturamento por média supostamente decorrente de falha do leiturista), o valorcobrado corresponde ao consumo mínimo de 45m³ para três economias (conforme detalhamento na própria fatura ID 12732400, que indica "RESIDENCIAL - TARIFA MINIMA - CONSUMO ATÉ 15 M3", "QUANTIDADE: 3").
Mesmo que o consumo real fosse 0m³ (como indicado pelas leituras 451/451), a cobrança pelo mínimo é devida pela disponibilidade do serviço.
Assim, não houve cobrança de valor superior ao que seria devido caso a leitura apontasse consumo zero ou inferior ao mínimo.
Portanto, não há dano material a ser restituído referente a esta fatura específica, seja de forma simples ou em dobro.
O pedido de cancelamento e refaturamento proporcional desta fatura também não prospera, pois o valor cobrado já representa o mínimo aplicável.
Quanto ao pedido de cancelamento de "faturas exorbitantes" (pedido 8, ID 12732378), para além da fatura de novembro de 2021, o autor não as individualizou de forma precisa em sua petição inicial, nem detalhou os vícios específicos de cada uma, tratando-se de pedido genérico quanto a estas, o que não se coaduna com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a Decisão Saneadora (ID 128695536) corretamente delimitou o objeto litigioso à fatura de novembro de 2021, não cabendo, nesta seara, a análise de regularidade de outras contas não especificadas e debatidas no contraditório sob este prisma.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a ré não tenha produzido prova específica que afastasse a alegação do autor quanto à conduta de seu preposto na ocasião, é de se notar que o autor também não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo que corroborasse sua descrição da interação específica com o leiturista.
Com efeito, nos dias atuais, a comprovação do tratamento inadequado por parte de um agente de campo poderia ser de razoável produção pelo consumidor, por exemplo, mediante breve gravação por aparelho celular, o que não se verificou, sendo oportuno destacar que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles que ocorrem em sua presença e são passíveis de documentação.
Conforme já analisado, a fatura de novembro de 2021 (ID 12732400), ponto controvertido delimitado (ID 128695536), cobrou o valor mínimo devido pela disponibilidade do serviço para três economias, ante a ausência de consumo registrado (leituras 451/451).
Assim, não houve prejuízo patrimonial direto ao autor referente a esta fatura específica.
Dessa forma, a alegada falha no atendimento pelo leiturista em novembro de 2021, desacompanhada de efetivo prejuízo material na fatura correspondente e sem qualquer outro elemento probatório da interação além da alegação autoral, não demonstra, por si só, um abalo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, não justificando a reparação por danos morais.
As demais questões sobre faturas subsequentes ou a necessidade de reclamação administrativa posterior (ID 12732398, ID 12732399), embora revelem o descontentamento do consumidor, referem-se a outros períodos ou faturas não abarcadas pelo ponto controvertido específico da cobrança de novembro de 2021.
Assim, o pedido de indenização por danos morais, vinculado à cobrança de novembro de 2021, é improcedente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 12826750, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO COSTA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL FERRO BARCELOS em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 02:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 23:17
Conclusos ao Juiz
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10/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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