TJRJ - 0183221-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:29
Remessa
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18/08/2025 13:19
Remessa
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16/07/2025 17:10
Remessa
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16/07/2025 14:47
Remessa
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16/07/2025 12:12
Remessa
-
30/06/2025 10:06
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0183221-12.2022.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0183221-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00392796 APTE: SERGIO LUIZ MARQUES JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO.
MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática do crime do artigo 180 do Código Penal, fixando lhe uma pena privativa de liberdade no montante final de 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multas, arbitrados os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido no regime aberto.
O sentenciante deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na modalidade de prestação de serviços à comunidade.2.
O acusado adquiriu aparelho celular de origem criminosa e o revendeu, sem adotar as cautelas quanto à procedência lícita do bem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em saber (i) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180 do Código Penal ou se há fragilidade na prova capaz de ensejar a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação da conduta imputada para a forma culposa do delito de receptação, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Autoria e materialidade caracterizadas no contexto fático processual, revelando a prática pelo acusado do crime de receptação na modalidade dolosa, previsto no artigo 180 do Código Penal. 5.
A conduta do acusado, que adquiriu o aparelho de telefone celular de pessoa conhecida de infância, sem qualquer cautela mínima ou diligência razoável quanto à licitude da procedência desse bem, aliado a imediata revenda do objeto, sem qualquer esforço para garantir a sua regularidade, confirma o propósito de obtenção de vantagem econômica, revelando, dessa forma, o elemento subjetivo do crime de receptação e que, in casu, é dolo.6.
A tese defensiva de erro de tipo invencível não encontra amparo nas circunstâncias objetivas do caso, pois, em se tratando de receptação, é ônus da defesa demonstrar a origem lícita do bem apreendido, o qual, como se extrai do caderno processual, não há provas nesse sentido, restando superada a alegação de desconhecimento da ilicitude.7.
Também não se sustenta a pretensão subsidiária de desclassificação para a forma culposa do delito, porquanto, não demonstrado a existência de culpa, mas, ao contrário, as provas sinalizaram uma conduta consciente e deliberada, incompatível efetivamente com a figura culposa, sendo, por isso, incabível a desclassificação.8.
Quanto à dosimetria da pena, não há reparo a ser procedido, eis que fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal. 9.
Mantida a substituição Conclusões: , por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
Deixa-se de expedir o competente alvará de soltura em favor do acusado Sergio Luiz Marques Junior, uma vez que já se encontra respondendo aos termos desse processo em liberdade. -
26/06/2025 16:14
Documento
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26/06/2025 12:50
Conclusão
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26/06/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 09:33
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 26/06/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 111.
APELAÇÃO 0183221-12.2022.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0183221-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00392796 APTE: SERGIO LUIZ MARQUES JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e seis de junho de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
06/06/2025 12:53
Inclusão em pauta
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03/06/2025 19:34
Pedido de inclusão
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03/06/2025 12:17
Conclusão
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02/06/2025 17:43
Remessa
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02/06/2025 11:20
Conclusão
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23/05/2025 15:00
Confirmada
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23/05/2025 13:33
Mero expediente
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 83a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0183221-12.2022.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0183221-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00392796 APTE: SERGIO LUIZ MARQUES JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
21/05/2025 17:32
Conclusão
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21/05/2025 17:30
Distribuição
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21/05/2025 16:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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