TJRJ - 0805544-96.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 18:12
Mero expediente
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09/09/2025 11:31
Conclusão
-
09/09/2025 11:30
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805544-96.2023.8.19.0042 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805544-96.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00433936 APELANTE: SIGMA CENTRO CULTURAL LTDA ADVOGADO: RAFAEL PERCIA DE MELLO OAB/RJ-117451 APELADO: VOLL SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: AFRÂNIO SOARES DINIZ LARA JÚNIOR OAB/MG-077783 ADVOGADO: THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO OAB/MG-113264 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de sustação de protesto ajuizada por Sigma Centro Cultural Ltda. em face de Voll Solutions Tecnologia Ltda., visando à exclusão da cobrança de mensalidades referentes a fevereiro e março de 2023, sob a alegação de falhas no serviço de unificação de mensagens contratados da ré.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
A autora apelou, invocando a teoria do risco do empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação de serviço decorrente de bloqueio de números no WhatsApp configura responsabilidade da empresa contratada para fornecer tecnologia de unificação de mensagens, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que ambas sejam pessoas jurídicas, dado o atendimento dos critérios da teoria finalista.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor não responde por defeito na prestação de serviço se provar que a falha decorre de fato de terceiro.
Restou demonstrado que a origem da falha alegadabloqueio de números utilizados via WhatsAppdecorre de ato da empresa Meta, terceira alheia ao contrato, afastando o nexo de causalidade necessário para imputar responsabilidade à ré.
Inexistindo solidariedade entre a ré e a empresa Meta, por se tratarem de serviços autônomos, não se aplica a responsabilidade objetiva da cadeia de fornecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 14:57
Documento
-
14/08/2025 14:45
Conclusão
-
07/08/2025 13:31
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:44
Inclusão em pauta
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30/05/2025 18:35
Remessa
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805544-96.2023.8.19.0042 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0805544-96.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00433936 APELANTE: SIGMA CENTRO CULTURAL LTDA ADVOGADO: RAFAEL PERCIA DE MELLO OAB/RJ-117451 APELADO: VOLL SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: AFRÂNIO SOARES DINIZ LARA JÚNIOR OAB/MG-077783 ADVOGADO: THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO OAB/MG-113264 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES -
27/05/2025 11:08
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 18:26
Remessa
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26/05/2025 18:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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