TJRJ - 0825093-97.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825093-97.2023.8.19.0202 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825093-97.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00424803 APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELANTE: BIA ARTESANATO APELANTE: MARCIO DA COSTA LESSA APELANTE: BIANCA MARTINS MOORE LESSA APELANTE: ARTHUR MOORE LESSA REP/P/S/MÃE BIANCA MARTINS MOORE LESSA ADVOGADO: LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO OAB/SP-349822 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS - DOENÇAS GRAVES EM TRATAMENTO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSOS IMPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME:Ação indenizatória ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas, em razão de rescisão unilateral imotivada promovida pela operadora, durante tratamento médico de doenças graves (melanoma e transtorno do espectro autista).
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para manutenção do plano e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, a ser dividido entre os autores em tratamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, sem motivação idônea, durante tratamento médico de doenças graves, bem como a configuração de dano moral decorrente da conduta da operadora.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes.2.
Plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea para rescisão unilateral, conforme entendimento do STJ (REsp 1.692.594/SP).3.
Ausência de motivação na notificação de rescisão contratual apresentada pela operadora.4.
Existência de beneficiários em tratamento de doenças graves, hipótese que atrai a tese firmada no Tema 1082 do STJ, impedindo a suspensão do plano até alta médica.5.
Falha na prestação do serviço configurada, com violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos autores.6.
Dano moral caracterizado in re ipsa, decorrente da conduta ilícita da operadora.7.
Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 12.000,00, adequado às circunstâncias do caso, não sendo irrisório nem exorbitante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recursos improvidos."Tese: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea, sendo vedada sua efetivação durante tratamento médico de doença grave, sob pena de manutenção do contrato e responsabilização por danos morais."____________________________________Dispositivos relevantes citados:Art. 2º e art. 3º, caput, da Lei 8.078/90; art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009; art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999; art. 487, I, do CPC; art. 406, §1º, do Código Civil; art. 85, §11, do CPC.Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.692.594/SP, j. 12/02/2020;STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1082).
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2025 16:26
Confirmada
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28/08/2025 11:21
Documento
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27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 16:41
Confirmada
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 083.
APELAÇÃO 0825093-97.2023.8.19.0202 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825093-97.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00424803 APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELANTE: BIA ARTESANATO APELANTE: MARCIO DA COSTA LESSA APELANTE: BIANCA MARTINS MOORE LESSA APELANTE: ARTHUR MOORE LESSA REP/P/S/MÃE BIANCA MARTINS MOORE LESSA ADVOGADO: LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO OAB/SP-349822 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Ministério Público -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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13/08/2025 11:12
Pedido de inclusão
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08/08/2025 12:08
Conclusão
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06/08/2025 18:41
Confirmada
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04/08/2025 10:28
Mero expediente
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825093-97.2023.8.19.0202 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825093-97.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00424803 APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELANTE: BIA ARTESANATO APELANTE: MARCIO DA COSTA LESSA APELANTE: BIANCA MARTINS MOORE LESSA APELANTE: ARTHUR MOORE LESSA REP/P/S/MÃE BIANCA MARTINS MOORE LESSA ADVOGADO: LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO OAB/SP-349822 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Funciona: Ministério Público -
27/05/2025 11:05
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 12:52
Remessa
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26/05/2025 12:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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