TJRJ - 0899342-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0899342-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES DE ANDRADE RÉU: CCISA143 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899342-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES DE ANDRADE RÉU: CCISA143 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Luiz Carlos Gomes de Andrade em face de CCISA143 Incorporadora Ltda.
Na peça exordial, narra o autor que, aos 09.02.2023, celebrou com a ré instrumento particular de compra e venda de imóvel e que efetuou até então o pagamento do valor de R$ 15.285,87.Não obstante, por ter lhe sido imposto o pagamento de taxas as quais não concorda, o que fez com que perdesse o interesse em prosseguir com a avença, requereu a sua rescisão com a devolução dos valores pagos, o que, contudo, lhe foi negado.
Sustenta que a recusa é abusiva e ilegal e que dos fatos narrados resultaram-lhes danos materiais a serem indenizados.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de lhe cobrar qualquer valor oriundo do contrato objeto da lide.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido com a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento do valor referente à 90% dos valores pagos, bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
O autor requereu ainda o benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 53244225/53245640.
Decisão ao index 91423490 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao index 96736306, com documentos aos index 96740107/96740142, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, provavelmente pela incapacidade financeira de arcar com as parcelas acordadas.
Informa que não se opõe ao distrato, desde que sejam mantidas as condições de devolução de quantias pagas estipuladas no contrato, que não padece de nenhum vício de consentimento, abusividade ou nulidade.
Sustenta que o contrato foi confeccionado pelo regime de patrimônio de afetação, pelo que é cabível a retenção no percentual de 50%, conforme disposto na Lei 13.786/2018.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao index 101593707.
Decisão saneadora ao index 125971114 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como deferindo a realização de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende o autor a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a ré com a consequente devolução de 90% dos valores pagos.
A ré, por seu turno, afirma que a rescisão se deu por culpa exclusiva do autor e que a retenção, portanto, é legal e não configura abusividade, pelo que inexistem danos a serem indenizados pela conduta que se sustenta legítima.
A controvérsia cinge-se, portanto, à culpa pela rescisão do contrato, a legalidade da retenção dos valores e a existência e extensão de danos a serem indenizados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a questão ser resolvida à luz da Lei 8.078/90.
Nessa perspectiva, entendo que, de fato, foi o autor quem deu causa ao distrato, considerando que as suas escusas pelo inadimplemento não são suficientes a imputar a culpa às rés ou sequer a induzir pela culpa concorrente.
Isto porque, ante o que dispõe a teoria do adimplemento substancial, a mera cobrança de valores os quais discorda não configura, por si só, falha suficiente a ensejar a rescisão do contrato, mormente quando o autor já tinha ciência prévia do valor das parcelas e que poderia ter se valido da via consignatória – art. 539, CPC.
Nesse sentido, inclusive, é uníssona a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ENVIO DE BOLETOS.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
A FALTA DO ENVIO DE BOLETOS MENSAIS NÃO EXONERA O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE SEU PAGAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE BUSCAR A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PERTENCE AO DEVEDOR, QUE PODERIA CUMPRI-LA POR OUTRAS VIAS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0009991-10.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 02/07/2019 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o ponto a se enfrentar na presente demanda consiste na fixação do adequado percentual de retenção pelas rés do valor pago pelo autor.
Nessa toada, a ré tenta se valer do disposto no art.67-A, §5º da Lei nº 4591/64 a fim de justificar a retenção no percentual de 50%, o que é permitido pelo referido diploma nos casos em que a contratação esteja submetida ao regime de patrimônio de afetação.
Inclusive, a validade da cláusula que assim dispõe não é novidade nos tribunais, existindo farta jurisprudência positiva da corte superior nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONCLUSÃO ACERCA DA CARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CABIMENTO DA RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação da constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não juntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração nesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da matrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem como asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos na contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a prova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no momento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de devida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da incorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento), conforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n. 13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor, como no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.590.853/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Não obstante, no caso, apesar de constar do contrato tanto cláusula de retenção no percentual de 50%, quanto a declaração de que estaria submetido ao regime de patrimônio de afetação, não há prova de que assim, de fato, o seja, já que não foi juntado aos autos a certidão do RGI do imóvel, único documento hábil a comprovar a afetação.
Grife-se que o ônus da prova era da ré, tanto por se tratar de relação de consumo – art.14, CDC-, quanto de fato extintivo do direito autoral – art.373, II, CPC.
Dessarte, inexistindo prova suficiente acerca do regime de afetação a justificar a fixação da retenção no percentual contrato, impõe-se a aplicação ao caso do disposto no art.32- A da Lei 13.786/18, que limita a retenção a, no máximo, 25% do valor total quitado pelo promitente comprador.
Da mesma forma, tem-se firmado o entendimento no âmbito jurisprudencial de que tal percentual deve oscilar entre 10 a 25% do valor pago pelo comprador, observadas as circunstâncias de cada caso concreto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.) Sob este viés, assiste parcial razão à parte autora quando assevera a abusividade na retenção do percentual pretendido pelas rés, que se demonstra excessivamente onerosa para o autor (consumidor), sendo, por isso mesmo, nula de pleno direito, conforme previsto no artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria em exame encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, estando inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de restituição das parcelas pagas ao comprador em caso de resolução do contrato: ´Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO.´ (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015.
Grifei).
Na hipótese, considerando que o caso não comporta maiores especificidades, não se deduzindo dos fatos que a rescisão tenha trazido maiores prejuízos às rés que não os já esperados pela frustração comum da avença e, ainda, tendo em vista o curto período de adimplemento do autor, reputo como válida a retenção do valor equivalente a 25% da quantia paga pelo autor, porquanto, por um lado, é suficiente a indenizar os custos da ré e, por outro, evitar onerosidade excessiva ao autor/ consumidor.
Por fim, não vislumbro no caso em tela a ocorrência de danos morais, pois não há qualquer falha na prestação do serviço que possa ser atribuída às rés, mas tão somente a divergência acerca da subsunção do dispositivo legal à hipótese em testilha.
Desta forma, verifica-se tão somente se tratar de questão patrimonial, não restando evidenciado nenhum trauma psicológico ou mácula aos direitos da personalidade, elementos anímicos indispensáveis à configuração de danos morais.
Confirma ainda o entendimento, a decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mero dissabor não gera dano moral. “O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ – Resp 898005/RN – 4ª Turma – relator Ministro César Asfor Rocha – dj 06/08/2007).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara declarar rescindido o contrato objeto da lide e condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$ 13.757,28 (treze mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir do desembolso e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas do processo e a pagar ao patrono do autor os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS GOMES DE ANDRADE - CPF: *30.***.*57-52 (AUTOR).
-
05/12/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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