TJRJ - 0800067-85.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:43
Documento
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22/07/2025 11:20
Confirmada
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800067-85.2023.8.19.0206 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800067-85.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00387731 APTE: ANDRE LUIS CORREA DA SILVA ADVOGADO: LUAN PEDROSA PALMEIRA OAB/RJ-212715 ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ARTS. 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, N/F ART. 70, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação defensivo interposto pelo réu, André Luís Correa da Silva, representado por advogado constituído, em face da sentença de id. 181223804, proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, o qual condenou o réu nominado por infração aos tipos penais dos artigos 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, tudo n/f do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 80 (oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária, e mantendo sua prisão preventiva.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se, no recurso ora interposto a revisão da dosimetria penal, aplicada ao réu, pugnando-se: (i) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, afastando-se a negativação da circunstância judicial operada pelo Juiz sentenciante; (ii) a aplicação da fração mínima de aumento, em razão do concurso formal próprio entre os crimes ora imputados; (iii) o abrandamento do regime prisional estabelecido.
Por fim, (iv) prequestiona-se a matéria recursal aventada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inicialmente, verifica-se que, a autoria e materialidade delitivas resultaram incontestes nos autos, ante a ausência de impugnação das partes quanto à procedência da exordial acusatória, tendo a Defesa do acusado limitado seus pedidos ao campo da dosimetria sancionatória.4.
Sendo assim, passa-se à análise do primeiro pleito defensivo, em revisão à dosimetria penal, para afastar a negativação da circunstância judicial referente à "conduta social" do réu, conforme operado pelo Juiz sentenciante, fixando-se as penas-bases nos patamares mínimos legais cominados aos delitos imputados ao acusado apelante.5.
Oportuno, no ponto, carrear-se o significado da expressão caracterizadora da circunstância judicial "conduta social", ofertado pela doutrina pátria.
Excertos doutrinários acerca do tema citados.6.
Dessume-se dos textos doutrinários citados a compreensão de que a nomeada "conduta social", circunstância de natureza subjetiva, tem a ver com ação, procedimento, atitude, ato, comportamento, ou seja, maneiras e modos de atuar do agente, nos âmbitos familiar, profissional, grupal, coletivo, comunitário, geral, público, a ser valorada com a análise de dados concretos, a qual só pode ser considerada para o ar Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
16/07/2025 19:36
Documento
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16/07/2025 18:52
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 16 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 004.
APELAÇÃO 0800067-85.2023.8.19.0206 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800067-85.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00387731 APTE: ANDRE LUIS CORREA DA SILVA ADVOGADO: LUAN PEDROSA PALMEIRA OAB/RJ-212715 ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público -
01/07/2025 17:40
Inclusão em pauta
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27/06/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 11:23
Conclusão
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27/06/2025 09:19
Remessa
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25/06/2025 17:31
Conclusão
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13/06/2025 11:24
Confirmada
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12/06/2025 13:37
Confirmada
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 18:33
Mero expediente
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29/05/2025 16:38
Conclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 83a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800067-85.2023.8.19.0206 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800067-85.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00387731 APTE: ANDRE LUIS CORREA DA SILVA ADVOGADO: LUAN PEDROSA PALMEIRA OAB/RJ-212715 ADVOGADO: VICTOR ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-210498 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público -
21/05/2025 13:10
Confirmada
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21/05/2025 12:06
Mero expediente
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21/05/2025 11:05
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 18:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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