TJRJ - 0040091-03.2014.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:08
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040091-03.2014.8.19.0208 Assunto: Transferência de cotas / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0040091-03.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00425425 APELANTE: PAULO CESAR LEMES ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 APELANTE: LEONARDO MODERNO DE SA VIANNA APELANTE: JOÃO SILVA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: ELIANE DURAES CAMPOS OAB/RJ-063064 ADVOGADO: ALTAIR VASCONCELOS PORROZZI DE ALMEIDA OAB/RJ-050914 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: CARLOS ANTONIO HOMEM NETO ADVOGADO: JOÃO BATISTA BITENCOURT FILHO OAB/RJ-055160 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA DA SOCIEDADE.
DESERÇÃO.
FIADORES.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta pelos ex-sócios de sociedade empresária contra os adquirentes da totalidade das cotas sociais e o Banco do Brasil S/A.
Alegaram os autores que, após a venda da sociedade aos réus, estes não realizaram o pagamento do preço avençado e não regularizaram o passivo, resultando na inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes.
Postularam a exclusão de seus nomes do SPC/SERASA, a regularização do cadastro bancário da sociedade e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos em face dos adquirentes e improcedentes em relação ao banco.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
As questões em discussão consistem em:(i) verificar a deserção do recurso interposto pelo segundo réu, em razão da ausência de preparo recursal; e(ii) analisar se houve negativação indevida dos autores pelo banco, a ensejar indenização por danos morais e obrigação de fazer.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Configurada a deserção do recurso do segundo réu, por ausência de recolhimento do preparo em razão de não vinculação da GRERJ ao processo, não se conhece do apelo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.4.
Quanto ao recurso dos autores, não restou configurada a ilicitude na conduta do banco, uma vez que os autores figuraram como fiadores no contrato de crédito firmado pela sociedade, o que legitima a cobrança e a inscrição dos seus nomes nos cadastros restritivos de crédito.5.
A responsabilidade pela atualização cadastral da sociedade junto ao banco recai sobre os novos sócios, não sendo atribuível ao banco.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso do segundo réu não conhecido por deserção.
Recurso dos autores desprovido.Tese de julgamento:"1.
A ausência de preparo recursal acarreta a deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento.2.
A inscrição de fiadores nos cadastros de inadimplentes é legítima, diante do inadimplemento da obrigação garantida.3.
A obrigação de atualizar o cadastro bancário da sociedade recai sobre os novos sócios, não sendo atribuível à instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 346, parágrafo único; 349; 1.007, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0802349-88.2022.8.19.0026, Des.
Marianna Fux, j. 25.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0003436-68.2019.8.19.0010, Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, j. 28.11.2023; TJRJ, Apelação nº 0021034-52.2021.8.19.0208, Des.
Denise Nicoll Simões, j. 19.09.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do primeiro recurso e negou-se provimento ao segundo, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:14
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:28
Inclusão em pauta
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09/07/2025 17:52
Remessa
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30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0040091-03.2014.8.19.0208 Assunto: Transferência de cotas / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0040091-03.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00425425 APELANTE: PAULO CESAR LEMES ADVOGADO: FELIPE MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-157018 APELANTE: LEONARDO MODERNO DE SA VIANNA APELANTE: JOÃO SILVA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: ELIANE DURAES CAMPOS OAB/RJ-063064 ADVOGADO: ALTAIR VASCONCELOS PORROZZI DE ALMEIDA OAB/RJ-050914 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: CARLOS ANTONIO HOMEM NETO ADVOGADO: JOÃO BATISTA BITENCOURT FILHO OAB/RJ-055160 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
27/05/2025 11:06
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 22:37
Remessa
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26/05/2025 19:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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