TJRJ - 0802746-04.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802746-04.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: DAYVID BEIRAL DIAS DE LIMA e outros PARTE RÉ: LORENA RANGEL DUARTE CRESPO DECISÃO DEFIRO JG.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização danos morais ajuizada por DAYVID BEIRAL DE LIMA e CRISTIVALDO COELHO CAMPOS em face de LORENA RANGEL DUARTE CRESPO.
Narra a parte autora (Sr.
Cristivaldo - 2°Autor) na exordial que vendeu o carro MODELO I/VW JETA 2.0, RENAVAN *04.***.*73-35, PLACA LQM9D70, ANO DE FABRICAÇÃO 2012, ANO MODELO 2013, COR BRANCA, ao (Sr.
Dayvid- 1° Réu), porém não houve a transferência do veículo junto ao Detran e, posteriormente, o 1° autor vendeu o veículo à ré da seguinte forma: 1° permuta por um gol do valor de R$ 25.000,00, 2° abatimento da dívida de IPVA de R$ 2.000,00, 3°parcelamento do valor remanescente.
Dispõe que a autora pagou algumas parcelas, mas deixou de efetuar o pagamento do saldo remanescente desde junho/2024, além disso o veículo está com dívidas de IPVA não pagas desde a venda para ré, em 2023.
Em tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a efetuar a transferência do veículo, das multas e seus pontos, e todos os encargos para o seu nome, bem como determinada a busca e apreensão do veículo.
Requer também, a suspensão/retirada da(s) anotação(ões) na CNH do autor que tenham sido efetivadas durante o período em que o veículo esteve sob posse da ré.
No mérito, requer: a confirmação da tutela por sentença e condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: índice nº 162876001 (CRLV do veículo), índice nº 162876003 (IPVA 2023), índice nº 162876006 (nada consta do veículo), índice nº 162876007 (recibos de pagamento).
O veículo em tela foi vendido a ré, mas não há o comprovante de tal venda, nem comunicação de venda junto ao DETRAN, não havendo assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de direito.
No que tange à urgência, melhor sorte não possui os autores, já que a débito encontra-se em aberto desde 2023, assim como a dívida de IPVA, e o processo apenas foi ajuizado 02 anos após o ocorrido.
Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Visando pela autocomposição entre as partes, designo audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, para o dia07/10/2025, às 13:30h.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, (sec)5º, CPC).
Nesse caso, não se realizando a audiência, na forma do artigo 334, (sec)4º, I, CPC, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC).
Havendo, contudo, interesse do réu na tentativa de composição consensual, será mantido o ato designado e o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação computar-se-á da data da audiência (art. 335, I, CPC).
Faça-se constar do mandado de citação, ainda, a advertência de que a ausência injustificada do réu à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, (sec)8º, CPC).
Fica o autor intimado para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, (sec)3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, (sec)8º, CPC).
São Fidélis, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular - 
                                            
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.
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11/08/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802746-04.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: DAYVID BEIRAL DIAS DE LIMA e outros PARTE RÉ: LORENA RANGEL DUARTE CRESPO DESPACHO Index 173673141: Defiro a gratuidade de justiça ao 1º Requerente.
Quanto ao 2º Requerente, saliento que a declaração de isenção de IRPF pode ser demonstrada através de fotografia e "print " de tela extraída do Site da RFB após informação do CPF dos Requerentes.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 10 dias, ou no mesmo prazo, deverá recolher as correspondentes custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
São Fidélis, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular - 
                                            
19/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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