TJRJ - 0802699-19.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v.
Acórdão.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
14/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802699-19.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0802699-19.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00174970 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGULHAS NEGRAS ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: ALINE CARDOSO DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-184503 ADVOGADO: VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS OAB/RJ-236450 ADVOGADO: JULIA DE FREITAS BUENO OAB/RJ-232154 ADVOGADO: RODRIGO NICOLAU MARCONI OAB/SP-344697 APELADO: S M T STAGI GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO RABELO MACEDO OAB/RJ-091414 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
ART. 1.022, I, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.I - CASO EM EXAME1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reduziu os honorários sucumbenciais de 15% para 10%, sem que tenha sido fundamentada a alteração no corpo do acórdão.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, especificamente quanto à redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A contradição material entre a parte dispositiva do acórdão e sua fundamentação, quando identificada, constitui vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.4.
O acórdão embargado alterou o percentual dos honorários sucumbenciais para 10%, embora a sentença os tenha fixado em 15% e não tenha havido impugnação recursal quanto ao ponto, tampouco fundamentação expressa que justificasse a modificação. 5.
Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas devem ser acolhidos quando evidenciada contradição que possa comprometer a coerência interna do julgado.IV - DISPOSITIVO6.
Embargos de declaração acolhidos.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.408/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 698.731/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 11/5/2020.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/06/2025 17:40
Documento
-
12/06/2025 16:44
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 114.
APELAÇÃO 0802699-19.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0802699-19.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00174970 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGULHAS NEGRAS ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: ALINE CARDOSO DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-184503 ADVOGADO: VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS OAB/RJ-236450 ADVOGADO: JULIA DE FREITAS BUENO OAB/RJ-232154 ADVOGADO: RODRIGO NICOLAU MARCONI OAB/SP-344697 APELADO: S M T STAGI GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO RABELO MACEDO OAB/RJ-091414 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
22/05/2025 17:51
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 15:04
Pauta
-
21/05/2025 13:39
Conclusão
-
21/05/2025 13:37
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802699-19.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0802699-19.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00174970 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGULHAS NEGRAS ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: ALINE CARDOSO DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-184503 ADVOGADO: VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS OAB/RJ-236450 ADVOGADO: JULIA DE FREITAS BUENO OAB/RJ-232154 ADVOGADO: RODRIGO NICOLAU MARCONI OAB/SP-344697 APELADO: S M T STAGI GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO RABELO MACEDO OAB/RJ-091414 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DESPACHO: À parte embargada. (AF) -
12/05/2025 11:30
Mero expediente
-
09/05/2025 13:46
Conclusão
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 15:42
Documento
-
28/04/2025 15:33
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Provimento em Parte
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:21
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 13:59
Conclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:46
Mero expediente
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:17
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
-
14/03/2025 17:48
Remessa
-
14/03/2025 17:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806987-31.2025.8.19.0004
Ana Carolina Ventura Fernandes
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ana Carolina Ventura Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 13:42
Processo nº 0808217-28.2024.8.19.0042
Davi Alves Cardoso
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0804016-77.2024.8.19.0208
Sonia Maria Barros da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Alan Araujo de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:01
Processo nº 0072252-73.2012.8.19.0002
Condominio do Edificio Bartholomeu Dias
Jorge Artur Rodrigues Trindade
Advogado: Bruno da Silva Oliveira Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0047690-27.2017.8.19.0001
Consorcio Transcarioca de Tranportes
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2021 08:00