TJRJ - 0913846-51.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0913846-51.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0913846-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273610 APELANTE: JOAO PEDRO WOLFF DA SILVA APELANTE: SANTINA DE FATIMA SILVEIRA MACHADO APELANTE: EVERALDO DA SILVA APELANTE: LAIANE TALITA DA SILVA ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO.
DETENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1- Trata-se de ação na qual alegam os autores (irmão, mãe, pai e irmã da vítima, respectivamente) que, no dia 08/04/2023, Cristian Alexsandro da Silva, que se encontrava no sistema prisional, veio a óbito em razão de pneumonia bilateral e tuberculose.
Relatam que a vítima contava com 30 anos e que nunca havia apresentado qualquer tipo de sintoma da referida doença.
Narram que não foi esclarecido o que houve e se o detento recebeu atendimento médico adequado.
Entendem que o Estado foi omisso.
Requerem a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das despesas com o funeral;2- Sentença que julgou improcedentes os pedidos;3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 841.526, em sede de repercussão geral (Tema 592), fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento";4- Para a caracterização da responsabilidade civil do poder público por danos causados a presos sob sua custódia em estabelecimentos prisionais, basta que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido;5- No caso vertente, não há demonstração efetiva do nexo causal entre a suposta omissão dos agentes públicos e o falecimento de Cristian Alexsandro da Silva, ônus que caberia à parte autora;6- Parte autora que desistiu da prova pericial;7- Manutenção da sentença;8- Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Fez uso da palavra pelos apelantes o Dr.º Arildo de Oliveira da Silva.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO. -
20/05/2025 16:50
Confirmada
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20/05/2025 16:23
Documento
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20/05/2025 15:10
Conclusão
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20/05/2025 13:30
Não-Provimento
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06/05/2025 11:16
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
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30/04/2025 12:34
Confirmada
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30/04/2025 12:33
Retirada de pauta
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30/04/2025 12:32
Decisão
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29/04/2025 16:20
Conclusão
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25/04/2025 10:49
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 18:49
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 10:22
Conclusão
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07/04/2025 18:49
Confirmada
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07/04/2025 17:35
Recebimento
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07/04/2025 11:11
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 08:45
Remessa
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07/04/2025 08:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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