TJRJ - 0812519-65.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:53
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ILSON GRADIM NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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07/08/2025 11:02
Revisão do Projeto de Sentença
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05/08/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:47
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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30/06/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/06/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 16:11
Juntada de petição
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos que comprovam que o valor da fatura referente ao mês de maio de 2025 (R$ 2.762,04), é muito superior às faturas emitidas nos meses de fevereiro a abril de 2025 (R$ 239,39, R$269,81 e R$ 271,62), verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara que a parte ré SEABSTENHAde interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço declinado pela parte autora, independentemente do pagamento da aludida fatura, até decisão ulterior, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada, inicialmente, a R$4.000,00 (quatro mil reais). 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 – No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:16
Juntada de petição
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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