TJRJ - 0814647-53.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IZABELLY CHRISTINY GERALDO CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Via s.a em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda quehaja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
P.I.
Defiro desde já a expediçãomandado de pagamento, se for o caso, independentemente de nova conclusão, na forma do Aviso nº 38/2020, devendo no ato do recebimento, informar se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita.
Transitada em julgado, e após a quitação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MIRIAN VALERIA CHAVES DE LIMA NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Via s.a em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:21
Publicado Citação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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09/12/2024 19:33
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 19:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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