TJRJ - 0163823-17.2001.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Município aponta excesso no valor de R$ 718,13, sob a alegação de que o exequente teria adotado a taxa Selic de 23/09/2022 até 13/03/2025.
Trouxe cálculos adotando os parâmetros fixados na decisão de index 443.
O Impugnado rechaça os cálculos do MRJ, afirmando que os valores teriam sido calculados erroneamente, haja vista que a decisão de fls. 337 a 350 determinara a majoração do percentual sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Essa foi a única questão trazida a ser apreciada, conquanto os critérios adotados pelo Município para confecção de seus cálculos não foram objeto de insurgência pela parte credora.
Esse argumento da parte impugnada, de que o cálculo trazido pelo Município não teria observado a majoração estabelecida nas Instâncias Superiores, contudo, não procede.
Na decisão de fls. 337/350, assim ficou disposto: Nos termos do arti. 85, § 11, do Código de Processo Civi, majoro os honorários advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Veja-se, claramente, que o Município aplicou a referida majoração.
Confira-se em fls. 463: Apuração de Honorários Valor base Perc.
Devido Ind.
Correção Valor Apurado 80.708,13 12% 1,000000000 10.404,98 Majoração 15% 1.560,75 Total de Honorários 11.965,72 Pelo acima, acolho a impugnação e HOMOLOGO o valor exequendo em R$ 11.965,72.
Expeça-se RPV e intime-se o MRJ a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
Tudo feito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Em tempo: Deixo de condenar o sucumbente em razão de o valor de honorários situar-se na faixa de dispensa prevista no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução PGM nº 869, de 30 de janeiro de 2018, alterado pela RESOLUÇÃO PGM Nº 875 DE 16 DE MARÇO DE 2018, ipsis litteris: Art.172.
Fica dispensada a execução de julgado cujo crédito em favor do Município não exceda ao valor correspondente a cinquenta Unidades de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR ou, quando superior, for demonstrada a escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com as informações disponíveis, inclusive da Procuradoria Fiscal (PG/FIS) e de outros órgãos competentes. (NR) Intime-se -
15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 12:07
Conclusão
-
02/08/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 18:42
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015./r/r/n/n2.
Havendo impugnação, ao Impugnado./r/r/n/n3.
Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses./r/r/n/n4.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente./r/r/n/n5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 11:57
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:12
Conclusão
-
25/04/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 20:52
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 13:25
Conclusão
-
28/01/2025 16:12
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 11:38
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 14:18
Conclusão
-
23/09/2024 19:33
Juntada de petição
-
23/09/2024 19:30
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:33
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 14:22
Conclusão
-
30/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:23
Juntada de documento
-
03/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:21
Juntada de petição
-
17/04/2024 04:02
Juntada de petição
-
16/04/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:36
Conclusão
-
18/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:40
Remessa
-
01/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:25
Juntada de petição
-
10/06/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 08:58
Conclusão
-
07/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:24
Juntada de petição
-
26/03/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2021 23:11
Conclusão
-
19/12/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:39
Conclusão
-
08/07/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 12:01
Juntada de documento
-
27/02/2020 12:57
Juntada de documento
-
01/02/2020 03:23
Juntada de petição
-
01/02/2020 03:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 03:23
Juntada de petição
-
01/02/2020 03:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 01:23
Documento
-
12/11/2019 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 01:00
Documento
-
17/09/2019 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 01:02
Documento
-
16/08/2019 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2019 17:00
Conclusão
-
24/07/2019 17:00
Juntada de documento
-
17/05/2019 10:25
Conclusão
-
17/05/2019 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2019 14:22
Juntada de petição
-
25/01/2019 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2018 00:46
Documento
-
16/01/2018 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 16:06
Juntada de petição
-
06/11/2017 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2017 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2017 14:00
Conclusão
-
27/09/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 15:47
Redistribuição
-
23/08/2017 17:22
Remessa
-
23/08/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 11:47
Conclusão
-
31/07/2017 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 13:14
Juntada de petição
-
06/04/2017 14:50
Remessa
-
20/03/2017 13:30
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2017 13:30
Conclusão
-
11/05/2010 09:46
Remessa
-
25/05/2001 00:00
Outras Decisões
-
25/05/2001 00:00
Conclusão
-
25/05/2001 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2001 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024215-55.2021.8.19.0210
Sonia Maria do Nascimento Mascarenhas
Socinal S A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2021 00:00
Processo nº 0801175-30.2024.8.19.0008
Antonio Valdevino dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Carlos Leonardo Lemes Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2024 22:00
Processo nº 0022392-28.2016.8.19.0014
Condominio Residencial Sao Salvador
Ivan Carlos Belo
Advogado: Luiz Rafael Grain
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2016 00:00
Processo nº 0163823-17.2001.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Advogado: Patrick Vasconcelos da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 11:45
Processo nº 0023595-49.2021.8.19.0014
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcelo da Rocha Felix
Advogado: Leandro Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00