TJRJ - 0802357-54.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:20
Publicado Sentença em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA SOARES MAIA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802357-54.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA APARECIDA SOARES MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Despacho ID. 207367262: a.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023, (sec)2º do C.P.C. b.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA SOARES MAIA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802357-54.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA APARECIDA SOARES MAIA Advogado: THIAGO FRANCA CARDOSO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOELMA APARECIDA SOARES MAIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A na qual pleiteia declaração de conversão do contrato de RCC para empréstimo consignado simples, bem como declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 176022480) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a parte autora contratou com o banco réu um empréstimo consignado, registrado sob o nº 53-1296167/22, na modalidade de consignação em folha de pagamento, com início em 19 de setembro de 2022, recebendo o valor liberado de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais). (b) porém, veio a saber, posteriormente, que havia sido ludibriada, já que havia sido feita outra operação, qual seja, contratação de empréstimo com cartão consignado de benefício (RCC). (c) assim, vêm sendo descontado mensalmente do benefício da parte autora parcelas no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), valor esse que não reduz substancialmente a dívida e mantém um saldo sem previsão de quitação. (d) no mais, a taxa aplicada pelo banco réu ultrapassou a média de mercado à época da contratação, configurando prática lesiva. (d) assim, diante da falha na prestação de serviços pela parte ré, ingressa a autora com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) declaração de conversão do contrato de RCC para empréstimo consignado comum. (b) declaração de inexistência do débito, com a condenação da ré a devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da parte autora. (c) reconhecimento de falha na prestação de serviços pela ré, com pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 176022490 a 176023821.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 177954607.
Na decisão de índice nº 177954607 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 184685102), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) impugnação do valor da causa. (b) a autora fez a solicitação do cartão de crédito consignado, e assim, o banco réu disponibilizou em seu favor a cópia do contrato referente a modalidade solicitada, bem como liberou o cartão de crédito com o limite de R$ 1.660,00 para que a autora utilizasse nas compras e saques. (c) a autora realizou pré-saque e saques complementares. (d) não houve vício no consentimento da autora, já que lhe foram prestadas as devidas informações e o banco réu seguiu todos os procedimentos para assinatura do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado. (d) impossibilidade de conversão do produto antes contratado. (e) ausência de reclamação administrativa junto ao banco réu. (f) ausência de danos morais. (g) necessidade de compensação dos valores depositados na conta da autora em caso de procedência do pedido autoral. (h) litigância de má-fé.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 184685144 a 184685150.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 190699087.
Em decisão de índice nº 193916855 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as provas que pretendiam produzir.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado. b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual. c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte ré a comprovação dos seguintes fatos: (a) a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado.
Em petição de índice nº 194974832, a parte ré não manifestou interesse na produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular nº 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação de cartão de crédito consignado que teria sido efetivada – sem a aquiescência da consumidora, ora autora, quanto à modalidade da operação – já que supostamente pretendia essa a contratação de empréstimo simples, segundo alega.
A questão objeto da controvérsia vem sendo enfrentada em diversos julgados deste e.
TJRJ e não tem superado o exame de admissibilidade em sede de recurso especial, conforme ementas abaixo colacionadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) No âmbito deste Tribunal Estadual, há julgados que reconhecem a legalidade da contratação e outros que a rechaçam.
Inicialmente, há de se ter em conta que o contrato de cartão de crédito com pagamento de faturas por meio de consignação em folha é modalidade de contrato bancário lícita e reconhecida pelo Banco Central, por exemplo, na Circular nº 3.549/2011. É regulamentada na Lei nº 13.172/2015, que Altera as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Portanto, não há ilicitude em si no contrato, conforme reconhecido por diversos julgados deste e.
TJERJ, exemplificadamente: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de nulidade do contrato c/c indenizatória por danos morais.
Contrato bancário.
Autor que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, enquanto a instituição financeira ré efetivou a operação mediante cartão de crédito.
Pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Dívida acumulada mensalmente.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.
Falha na prestação de serviço não demonstrada.
Sentença que merece ser mantida.
Negado provimento ao recurso. (0012068-56.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 13/07/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) – G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL NO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS QUE INDICA CONHECIMENTO DE QUE FOI CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO C.P.C.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, §11, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0054548-26.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 13/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) – G.N.
Por outro lado, em situações específicas nas quais o consumidor, de fato, busca contratar empréstimo simples com pagamento por consignação em folha, ou seja, não possui interesse na manutenção da linha de crédito aberta para futuras utilizações, ao passo que é efetivada a contratação – contra a sua intenção real e sem a observância do dever de informação (art. 4º, IV) – na modalidade de cartão de crédito, a fim de se viabilizar, dentre outros, a exploração do percentual restrito da margem consignável (art. 15, VI da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e taxas de juros mais elevadas, este e.
TJERJ tem reputado ilícita a contratação, conforme se verifica dos seguintes arestos: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação de cobrança de valores abusivos.
Pretensão autoral de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de compensação dos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, verifica-se que o consumidor pretendia celebrar somente contrato de empréstimo com pagamento consignado e não empréstimo vinculado a cartão de crédito, com débito mensal no contracheque do valor mínimo.
A indesejada contratação gerou a cobrança de juros elevados, tornando inviável e infindável o cumprimento da obrigação de pagar.
Falha na prestação do serviço bancário.
Inteligência do artigo 6°, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Devolução dobrada dos eventuais valores descontados indevidamente, em razão da ausência de engano justificável.
Dano moral configurado.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0002447-05.2019.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/07/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE DECLARA NULO O CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA PARA ABATIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SALDO DEVEDOR E FIXA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0091922-81.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, o liame fático que permite aferir a real intenção do consumidor no momento da formação do vínculo jurídico é a existência de operações reiteradas, seja de saques ou compras por meio do cartão de crédito contratado, as quais demonstram que esse, de fato, pretendida valer-se da linha de crédito que lhe fora disponibilizada pelo Banco e não, simplesmente, tomar uma quantia certa por empréstimo para pagamento parcelado.
No caso em julgamento, a autora, como já dito, afirma que pretendia apenas a contratação do empréstimo consignado, sem margem de cartão de crédito consignado.
Corroborando com tal alegação, não há nos autos qualquer prova de operações, seja de saques ou de compras por meio do cartão consignado, capazes de demonstrar a ciência da autora acerca da linha de crédito supostamente contratada.
No mais, em que pese a inversão do ônus da prova, a ré, por meio do termo de adesão juntado em índice nº 184685144, comprovou apenas a existência do cartão consignado, não se desincumbindo do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à consumidora, de modo que a mesma tivesse condições de discernir as duas modalidades de contratação.
Portanto, impende o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo de cartão consignado objeto da lide, com a consequente declaração de inexistência da dívida e devolução em dobro dos valores já indevidamente descontados do benefício da autora.
No mais, em que pese a nulidade do negócio jurídico celebrado, a parte ré comprova, em índice nº 184685144, depósitos no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais); R$ 1.162,00 (mil cento e sessenta e dois reais) e 107,00 (cento e sete reais) na conta da autora, sendo legítimo o seu pedido de compensação de valores em hipótese de nulidade do contrato, como forma de retornar ao status quo e evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, formula a autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que não restaram configurados os danos morais, haja vista que os fatos narrados pela autora se limitaram a esfera patrimonial da mesma, sem afronta aos seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a NULIDADE da relação jurídica de empréstimo de margem consignável objeto da lide, com a consequente DECLARAÇÃO de INEXISTÊNCIA da dívida dele decorrente, bem como CONDENAR o réu: (a) a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seus vencimentos, deduzindo, porém, de tal restituição os valores comprovadamente depositados na conta da autora pelo banco réu (índice nº 184685144 – fls.16/20/24), valor final que deverá ser monetariamente atualizado pela UFIR/RJ e sobre o qual deverá incidir juros legais de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no caso ocorrido a cada desconto.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 27 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA SOARES MAIA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802357-54.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA APARECIDA SOARES MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por JOELMA APARECIDA SOARES MAIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendenteS Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada, haja vista que a mesma foi fixada com base nos pedidos formulados, não tendo, portanto, que se falar em desconformidade com as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado. b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada.
Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual. c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais. b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que não efetuou as contratações mencionadas na forma de cartão de crédito consignado, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente as questões de fato controvertidas acima delineadas pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) BANCO DAYCOVAL, incumbindo a este comprovar a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d)Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
20/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA SOARES MAIA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA APARECIDA SOARES MAIA - CPF: *84.***.*82-38 (AUTOR).
-
07/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804784-34.2024.8.19.0036
Waldir dos Santos
Corresp Consignado LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 18:04
Processo nº 0020782-75.2018.8.19.0007
Ana Luiza Justino Lourenco da Silveira
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Rubem Candido Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2018 00:00
Processo nº 0833669-37.2022.8.19.0001
Eduardo Tavares Fernandes
Enjoy Consultoria e Servicos Imobiliario...
Advogado: Danielle dos Santos Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 12:06
Processo nº 0045146-95.2019.8.19.0001
Centro Oftalmologico Downtown LTDA.
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Diogo Araujo Godinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 00:00
Processo nº 0331989-74.2022.8.19.0001
Margareth Moreira Flintz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marco Aurelio Jose Claudino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 00:00