TJRJ - 0808783-64.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0808783-64.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DELMONDES DANTAS DE SOUZA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA Trata-se de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pela autora é falsa e a ré não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pela demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela parte ré, na medida em que o meio eleito pela autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à cobrança realizada pela parte ré, considerando que a autora alega se tratar de dívida prescrita e já quitada, enquanto a ré sustenta que se refere a contrato cedido ainda não quitado, bem como à inclusão dos dados da autora na plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome; e a questão de direito à análise da legalidade da referida cobrança, bem como à apuração da responsabilidade da ré em indenizar pelos supostos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação de index 172322199 bem como que o autor se manifestou em réplica. Às partes em provas. -
17/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DELMONDES DANTAS DE SOUZA - CPF: *17.***.*86-56 (AUTOR).
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04/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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