TJRJ - 0032866-52.2016.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:34
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:05
Juntada de documento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art.82,§1º do CPC/15, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o Juiz determinar de ofício.
No entanto, no caso em tela, o exequente/impugnado é beneficiário de GJ (index 73).
Portanto, considerando a decisão do index 885/886 em que o exequente/impugnado tem interesse na verificação dos seus cálculos , devolvam-se os autos a Contadoria Judicial para atualização/verificação do quantum debeatur nos termos da decisão retromencionada. -
02/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:25
Conclusão
-
02/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:21
Juntada de petição
-
26/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:36
Juntada de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Alega o impugnante no index 853/862 que o valor da execução se mostra excessivo e que a atualização dos créditos concursais em Recuperação Judicial, em regra, é limitada à data do pedido de Recuperação, confome o art.9, II da Lei 11.101/2005.
Requer, portanto, a redução do valor exequendo para R$ 6.703,75./r/r/n/nAssiste em parte razão à impugnante, pois, vejamos:/r/r/n/nPara o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador.
Nos termos da Jurisprudência do STJ, o direito aos honorários advocatícios nasce com o Provimento Jurisdicional, uma vez fixados em sentença proferida após a Recuperação Judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina o art.49 da Lei 11.101/2005. /r/r/n/nO crédito do patrono do exequente é de natureza extraconcursal.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações devem seguir seu curso natural, sendo vedado ao Juízo de origem a prática de atos de constrição, os quais devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação.
Após liquidado o valor do crédito do patrono/exequente deverá ser expedido o ofício ao Juízo da Recuperação comunicando a necessidade de pagamento do crédito./r/r/n/nO tema 1051 do STJ , referente a créditos em Recuperação Judicial, define que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador.
No caso em tela o crédito do autor/exequente é de natureza concursal, uma vez que o seu direito de credor surgiu antes do pedido da Recuperação, mesmo que a sentença que o reconheceu tenha sido proferida posteriormente./r/r/n/nA atualização do crédito concursal em Recuperação Judicial, em regra, é limitada à data do pedido de Recuperação, conforme o art.9,II, da Lei 11.101/2005.
Isso significa que a correção monetária e os juros de mora são calculados até a data em que a empresa solicitou a Recuperação Judicial, e não até a data de efetivo pagamento, como seria uma situação normal.
No caso em tela o crédito do autor exequente deverá ser atualizado até o pedido da Recuperação (25/01/2022)./r/r/n/nRemetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para atualizar/verificar o crédito dos exequentes (parte autora e seu patrono), devendo ser observado os regramentos acima. -
23/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:41
Conclusão
-
20/05/2025 16:41
Concessão
-
20/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:19
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:40
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:50
Conclusão
-
06/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:19
Conclusão
-
09/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:27
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:44
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:02
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:56
Conclusão
-
04/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:54
Petição
-
04/10/2024 14:54
Evolução de Classe Processual
-
04/10/2024 14:53
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:50
Remessa
-
29/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:47
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:04
Juntada de petição
-
12/04/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 13:34
Conclusão
-
07/03/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 22:28
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2022 16:13
Conclusão
-
05/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:55
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 17:20
Conclusão
-
24/06/2022 10:30
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:58
Conclusão
-
22/03/2022 16:58
Deferido o pedido de
-
10/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 14:49
Conclusão
-
27/10/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:46
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:14
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:15
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 14:27
Outras Decisões
-
01/07/2021 14:27
Conclusão
-
03/05/2021 15:01
Conclusão
-
03/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:42
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:49
Juntada de petição
-
28/12/2020 12:12
Juntada de petição
-
10/12/2020 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 07:40
Conclusão
-
09/12/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:20
Juntada de petição
-
24/08/2020 02:56
Juntada de petição
-
21/08/2020 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:09
Deferido o pedido de
-
14/08/2020 15:09
Conclusão
-
14/08/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:45
Juntada de documento
-
14/08/2020 12:13
Juntada de documento
-
26/05/2020 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:59
Conclusão
-
12/05/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:48
Juntada de documento
-
27/03/2020 15:17
Juntada de petição
-
13/03/2020 15:00
Juntada de petição
-
11/03/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 12:27
Outras Decisões
-
05/03/2020 12:27
Conclusão
-
21/10/2019 20:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:39
Juntada de petição
-
05/09/2019 14:33
Juntada de petição
-
12/08/2019 17:30
Juntada de petição
-
07/08/2019 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 18:33
Conclusão
-
18/07/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 17:16
Juntada de petição
-
08/05/2019 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 11:39
Conclusão
-
02/05/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 11:53
Juntada de petição
-
07/03/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 21:00
Juntada de petição
-
13/02/2019 20:58
Juntada de petição
-
28/01/2019 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2019 13:55
Conclusão
-
25/01/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:32
Conclusão
-
15/06/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 18:01
Juntada de petição
-
05/04/2018 13:06
Juntada de petição
-
28/03/2018 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2018 15:14
Conclusão
-
20/03/2018 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 19:18
Juntada de petição
-
29/08/2017 10:26
Juntada de petição
-
16/08/2017 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2017 15:42
Conclusão
-
15/08/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 23:05
Juntada de petição
-
17/07/2017 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 00:08
Juntada de petição
-
12/04/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 12:21
Juntada de documento
-
31/03/2017 10:09
Juntada de petição
-
21/02/2017 12:43
Expedição de documento
-
21/02/2017 12:36
Expedição de documento
-
20/02/2017 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2017 15:46
Audiência
-
17/02/2017 15:45
Conclusão
-
17/02/2017 15:45
Outras Decisões
-
06/02/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 15:05
Juntada de petição
-
03/10/2016 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2016 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 12:33
Conclusão
-
26/09/2016 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Peças para Juntar • Arquivo
Peças para Juntar • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881285-37.2024.8.19.0001
Maria da Conceicao Hercilia da Silva
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Liliane Oliveira Martins
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 14:01
Processo nº 0812562-02.2025.8.19.0204
Ivo Soares Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Edivaldo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 23:31
Processo nº 0017495-78.2025.8.19.0001
Heloisa de Carvalho Martin Arribas
Ednardo D'Avila Mello Raposo
Advogado: Maira Bianca Belem Tomasoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 00:00
Processo nº 0014261-56.2020.8.19.0036
Jose Carlos Moura
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2020 00:00
Processo nº 0809749-79.2023.8.19.0007
Luiz Alberto Alves dos Santos
Aporseg Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 14:09