TJRJ - 0322010-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:01
Juntada de documento
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24/07/2025 16:32
Conclusão
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24/07/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nReconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores./r/r/n/nA par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que até a presente data permanece em cobrança a dívida, determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nCumpra-se a decisão de fls. 39/40 com a inclusão do presente feito no local virtual LEILA. -
09/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:52
Conclusão
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09/05/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:49
Conclusão
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25/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 17:29
Conclusão
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13/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
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01/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:31
Conclusão
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01/11/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:03
Juntada de documento
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24/07/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 05:33
Documento
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21/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:16
Outras Decisões
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11/10/2023 13:16
Conclusão
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30/01/2023 06:35
Documento
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10/12/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 22:00
Conclusão
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27/11/2022 10:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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