TJRJ - 0802502-75.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0802502-75.2023.8.19.0030 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JANAINA CALDEIRA BRANCO RÉU: PAULO EDUARDO GUIMARAES MOURA Versam os autos sobre AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JANAINA CALDEIRA BRANCO, representada por CONFIANÇA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em face de PAULO EDUARDO GUIMARÃES MOURA, em decorrência da ausência superveniente de garantia pela rescisão da fiança.
Requer a rescisão contratual por ausência de fiança e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Certidão positiva de citação/intimação do réu em id. 153683830.
Petição autoral (id. 156745036) requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Ressalto que, presentes os seus requisitos e o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe pelos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII, e 37, caput).
Verifico ser absolutamente desnecessária a produção de provas além das constantes dos autos.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Garantia, sob o argumento de que a parte ré se encontra em débito com o aluguel e que o contrato não possui garantia, uma vez que o fiador se exonerou de sua obrigação.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que devidamente citado/intimado, não se manifestou nos autos.
O art. 62 da Lei de Locações prevê a possibilidade do ajuizamento da ação de despejo cumulada com a ação de cobrança.
Vejamos: Art. 62. “Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, (…) observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido da rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. “ Verifica-se dos autos que no contrato de locação residencial colacionado pela parte autora em id. 8575975 constam as limitações e condições do fiador, que se exonerou de sua figura como garantidor, conforme notificações juntadas aos autos.
Regularmente citada/intimada, a parte ré não se manifestou.
Posteriormente, a autora informou que o réu procedeu a devolução das chaves do imóvel.
Dessa forma, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para declarar rescindido o contrato de locação.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, na forma dos artigos. 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC, honorários já fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Levante-se a caução em favor da parte autora na forma requerida.
Após o trânsito em julgado, certifique o cartório se há custas devidas.
Havendo saldo remanescente intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de até 10 dias.
Não efetuado o pagamento nesse prazo, oficie-se para inscrição como Dívida Ativa, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo saldo remanescente, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
MANGARATIBA, 14 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/02/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GUIMARAES MOURA em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
 - 
                                            
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
13/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 12:18
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2023 09:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
03/11/2023 19:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040821-37.2016.8.19.0210
Juliana Santiago Freitas
Rodrigo Martins da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2016 00:00
Processo nº 3000426-82.2025.8.19.0000
Luci Leia Ferreira Peixoto
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:27
Processo nº 0006554-16.2023.8.19.0203
Carime Ludovico Vale de Lima
Camila Galdino de Lima
Advogado: Jonio Josefino de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 00:00
Processo nº 0803145-46.2025.8.19.0003
Abdias Pinto Ferreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliana Alves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:20
Processo nº 0821129-86.2025.8.19.0021
Carlos Eduardo Sandes Barbosa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Felipe de Souza Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 19:19