TJRJ - 0803387-05.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 17:14
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803387-05.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR VENANCIO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:04
Outras Decisões
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26/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR VENANCIO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803387-05.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR VENANCIO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Inicialmente ressalto, apenas para constar,o reconhecimento de erro materialde ortografiano despacho lançado no id. 201103177que, após a devida correção, deverá assim constar: Em última oportunidade, sob pena de suportar o respectivo ônus(súmula 330 do TJRJ), demonstre a parte autora, no prazo de 5 dias, por planilha que relacione cada mês e faça referência a cada prova, quais foram as duplicidades cujos pagamentos foram comprovados nos autos, ressaltando o que foi alegado no 2º parágrafo da 2ª folha da petição inicial.(...) De resto, dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Alega a parte autora que teve seu serviço de internet interrompido, e ao entrar em contato com a empresa ré foi informado que a interrupção se deu em razão do atraso no pagamento das faturas com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, assim o autor, mesmo desconfiado de tal informação realizo o pagamento das faturas em questão, conforme o comprovado nos ids 190384333/ 190384338/ 190384341.
Narra ainda que, ao entrar em contato novamente com a empresa ré, foi informado que havia dois contratos ativos em seu nome, sendo um deles vinculado ao seu CPF e outro ao seu CNPJ, e mesmo após esclarecer que há algum tempo atrásrealizou alteração do plano de pessoa física, para pessoa jurídica, entretanto, o contrato anterior não foi cancelado.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, já que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, de acordo com o comprovado nosids.190384337/ 203063077/ 203063081/ 203063090id 203063070 fls. 1. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação nascidos do evento danoso em si e da falta do serviço essencial, in reipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado o que foi comprovado nos ids. 190384337/ 203063077/ 203063081/ 203063090 id 203063070 fls. 1.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ R$601,98(seiscentos e um reais e noventa e oito centavos)), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:50
Outras Decisões
-
24/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:42
Outras Decisões
-
09/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803387-05.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR VENANCIO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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