TJRJ - 0800280-93.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 22:41
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:40
Processo Reativado
-
14/08/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:40
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 22:20
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DE MEDEIROS FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025.
RAIANE FERREIRA MORAES-Matr. 01/34123 -
31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
18/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:18
Não recebido o recurso de LOHANE MOREIRA REIS - CPF: *90.***.*13-95 (AUTOR).
-
15/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800280-93.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOHANE MOREIRA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa de veracidade, devendo haver a comprovação da impossibilidade do recorrente arcar com as despesas do recurso, através de comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, ou outros documentos idôneos a demonstrar a renda do recorrente, não sendo suficiente simples informação de isenção do imposto.
No caso, a parte recorrente não apresenta documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade.
Recolham-se as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOHANE MOREIRA REIS - CPF: *90.***.*13-95 (AUTOR).
-
26/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
12/03/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
07/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809261-48.2025.8.19.0042
Adriano Carvalho Soares
Vp Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Flaviane Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 11:03
Processo nº 0051304-59.2025.8.19.0001
Darlene Silva dos Santos Petrovit
Sociedade Civil Conservatorio Brasileiro...
Advogado: Luciana de Souza Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 00:00
Processo nº 0809312-59.2025.8.19.0042
Leomar Sasso
Antonio Maro da Silva
Advogado: Jeferson Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:50
Processo nº 0069877-53.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Matrix Intercom LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 00:00
Processo nº 0803540-70.2024.8.19.0036
Lidinea da Silveira Pereira
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 17:11