TJRJ - 0131138-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Adelson Izidoro da Silva, devidamente qualificado nos autos em ID 0003, foi denunciado pelo Ministério Público em 11 de outubro de 2024, e está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II do Código Penal, por fatos passados nesta comarca em 02 de outubro de 2024, por volta das 22h00, tudo conforme denúncia que passa a integrar a sentença. /r/r/n/nO presente processo veio instruído pelo APF contendo termos de declaração, nota de culpa, auto de apreensão, dentre outros. /r/r/n/nRealizada audiência de custódia em 05 de outubro de 2024, conforme assentada acostada em ID 0070, sendo convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. /r/r/n/nCAC em ID 0099 e FAC em ID 0101, ambas com anotações. /r/r/n/nEsclarecimento de CAC e FAC em ID 0107. /r/r/n/nRecebimento da denúncia em ID 0110, no dia 23 de outubro de 2024, pelos motivos ali expostos, sendo determinada a citação e intimação do acusado. /r/r/n/nDefesa prévia em ID 0196. /r/r/n/nRatificação do recebimento da denúncia em ID 0214, no dia 21 de novembro de 2024, pelos motivos ali expostos, oportunidade em que foi designada AIJ. /r/r/n/nRealizada audiência de instrução conforme assentada acostada em ID 0256, presente o denunciado através de acesso remoto eis que respondendo preso a este processo, entrevistando-se com seu Defensor Público.
Foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela denúncia, sem testemunhas pela defesa.
Ao final o denunciado foi interrogado. /r/r/n/nEncerrada a instrução, o MP apresentou suas alegações finais orais, requerendo a impronúncia do réu e a revogação da prisão preventiva. /r/r/n/nA defesa, da mesma forma, apresentou alegações finais orais, reiterando as alegações do MP. /r/r/n/nRevogada a prisão preventiva do acusado. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada pela denúncia de crime de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, §2º, II do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, imputando ao acusado Adelson Izidoro da Silva a autoria do crime, e, consequentemente, o elemento subjetivo (dolo) do delito./r/r/n/nInicialmente, é importante esclarecer que a decisão de pronúncia é meramente declaratória, sendo o momento em que o juiz reconhece a admissibilidade do judicium accusationis, encaminhando o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
A previsão legal do artigo 413 do Código de Processo Penal impõe a impronúncia do acusado./r/r/n/nConsta dos autos auto de apreensão de ID 036 descrevendo 03 facas e 01 canivete, laudo de necropsia - ID 132, laudo de constatação de morte - ID 136, laudo de descrição de material - ID 149, 151 e 154 e laudo retificador de descrição de material ID 156./r/r/n/nQuanto à autoria, foi realizada audiência de instrução com a oitiva de diversas testemunhas e o interrogatório do acusado./r/r/n/nAna Carolina Bispo da Silva narrou estar com o acusado há quase 01 no e ainda, que viveu com a vítima por quase 05 anos, tendo uma filha de 04 anos em comum; que havia enviado mensagem para Eduardo pedindo para ele levar as coisas da criança; que o acusado chegou alterado por conta de bebida e os dois começaram a discutir, pois achava um absurdo a vítima ir tarde da noite até sua casa; que Eduardo ficou preocupado em deixar a declarante com o acusado porque ela estava grávida e o acusado bêbado; que ouviu os dois discutindo e depois percebeu que eles brigavam, mas não viu quem começou a bater; que começou a gritar a vizinha para ajudar a separar a briga; que quando viu, Eduardo já estava com o peito sangrando caído no chão cheio de sangue; que na primeira discussão Adelson pegou uma faca grande e ameaçou Eduardo e a declarante conseguiu tirar a faca da mão dele; que Eduardo disse que não iria brigar com Adelson porque ele estava alterado, e pediu ao acusado para não fazer aquilo, pois a declarante estava grávida; que depois Adelson pegou outra faca menor, mas a declarante não sabia; que chamaram a polícia e a ambulância; que na hora não quis nem falar com Adelson porque estava muito nervosa; que com a chegada dos policiais, gritou com o acusado dizendo que não era do jeito que ele estava contando; que Adelson dizia que Eduardo invadiu a casa; que já tinha falado com Adelson que Eduardo iria até a casa deles e ele havia concordado; que Adelson dizia que tinha medo da declarante voltar com o ex; que Adelson foi até o Eduardo e pediu para ele ir embora; que Eduardo respondeu que enquanto não visse que a declarante estava bem e ela mesmo o mandasse embora, ele não iria; que não sabe quem deu a primeira porrada, só viu eles brigando. /r/r/n/nO policial militar Fabricio Mariano Santos da Silva declarou que foi atender ao chamado de uma ocorrência envolvendo esfaqueamento e chegando ao local o SAMU já tinha chegado, estando o acusado com a camisa cheia de sangue e alegando ter se defendido por ter se sentido ameaçado pela vítima; que sua mulher estava no local, e na casa estavam sua filha; que a mulher do acusado disse que o fato ocorreu por causa de ciúmes e o acusado estava bêbado e tiveram uma discussão e também o acusado discutiu com a vítima e o acusado disse você vai ver quem sou eu ; que o corpo estava dentro do terreno da casa. /r/r/n/nDenise da Conceição dos Santos foi ouvida em seguida, esclarecendo que quando chegou constatou o óbito e não conversou com ninguém; que o corpo estava no corredor da casa; que chegou junto com a polícia; que estava escuro e não viu nenhuma faca ou outro instrumento próximo; que não tinha ninguém perto, apenas pessoas na rua e não houve nenhum comentário sobre quem seria o autor. /r/r/n/nO policial militar Jorge Xavier Damasceno Junior disse que quando chegaram no local encontraram o SAMU e a GM; que foi relatada uma luta corporal entre os dois, e a vítima havia sido atingida por um golpe de faca; que quando chegaram no local a vítima estava caída ao solo. /r/r/n/nInterrogado, Adelson Izidoro da Silva narrou que já tinha falado com a esposa sobre estar incomodado com Eduardo indo levar as coisas na casa; que não ia impedir Eduardo de ver a filha, mas não o queria do portão para dentro; que Eduardo disse que enquanto ela morasse lá ele entraria sim, e que a casa não era do declarante; que pediu para Eduardo ir embora e ele se negou e disse que o declarante era um merda e que não era ninguém; que Eduardo ameaçou dizendo voltaria para conversarem; que então Eduardo chamou a esposa do declarante para dormir na casa dele; que respondeu dizendo que Eduardo que era um merda ; que Eduardo não gostou e foi para cima do declarante; que pegou a faca para se defender; que Eduardo estava desarmado; que Eduardo deu uma pancada no declarante e ele se defendeu quase quebrando o dedo e depois não viu mais nada do que aconteceu e só se recorda de voltar e vê-lo caído; que antes pegou uma faca sem ponta para soltar o parafuso da máquina que estava arrumando; que como aquela faca não estava dando, entrou e pegou uma outra faca; que a faca estava no chão; que a varanda é pequena; que Eduardo estava bem distante do declarante, próximo à escada; que estava sentado no sofá da varanda; que quando o viu indo em direção em sua direção a única reação foi se defender; que Eduardo não estava indo embora da casa; que na delegacia não quiserem pegar o depoimento do declarante nem fazer o corpo delito; que não se recorda o local em que deu a facada porque sua vista escureceu; que apenas se defendeu; que a cidade toda sabe que ele é violento e ficou com medo. /r/r/n/nEncerrada a instrução, em que pese a materialidade ser, à evidência, cristalina, a autoria por seu lado não foi comprovada, não havendo elementos contundentes a conduzir a uma decisão de pronúncia./r/r/n/nIsso porque, não há elementos suficientes a demonstrar a autoria como descrito na denúncia.
A percepção que se tem, após o encerramento dos depoimentos, conduz a uma dúvida razoável acerca do animus do acusado. /r/r/n/nComo muito bem apontado pelo Ministério Público, não se questiona que o corpo da vítima estava no limite da casa do acusado e mais, junto com o cadáver, em seu bolso, foi encontrado um canivete e em seu veículo, encontrada uma faca.
Por essa dinâmica, tem-se razoáveis dúvidas acerca do ânimo da vítima quando se dirigiu até o local dos fatos. /r/r/n/nAponta o laudo de exame de necropsia que a vítima foi a óbito após sofrer uma lesão perfuro cortante em região anterior de hemitórax direito com 3cm de extensão e conclui que a morte foi consequência de lesão em veia cava superior, aorta ascendente e hemotórax direito, provocado por ação perfuro cortante. /r/r/n/nO mesmo laudo não aponta nenhuma outra lesão em qualquer parte do corpo da vítima./r/r/n/nDessa forma, vê-se que a tese do acusado ganha força, posto que atingiu o acusado com uma só ação, que atingiu uma região letal, levando a vítima a óbito. /r/r/n/nNão se pode desconsiderar que os policiais afirmam que o acusado, a todo tempo, dizia que estava se defendendo o acusado e ainda, a atual companheira do acusado e ex-companheira da vítima, não consegue estabelecer quem deu início às agressões./r/n /r/nAssim, ainda que não se possa falar, de forma absolutamente conclusiva, na excludente da legítima defesa, inegável que há dúvida relevante acerca de quem deu início às agressões, sendo bastante razoável a versão apresentada pelo acusado em audiência./r/r/n/nTudo dito, restou inegável que o processo não apresenta indícios suficientes da autoria, sendo impositivo a prolação da decisão de impronuncia. /r/r/n/nPosto isso, IMPRONUNCIO Adelson Izidoro da Silva, com fundamento no art. 414 do CPP. /r/r/n/nO impronunciado já se encontra solto./r/r/n/nSem custas. /r/r/n/nDê-se ciência ao MP e defesa, bem assim pessoalmente ao réu./r/r/n/nP.I. -
09/05/2025 03:13
Documento
-
23/01/2025 18:02
Conclusão
-
23/01/2025 18:02
Proferida Sentença de Impronúncia
-
23/01/2025 16:23
Juntada de documento
-
21/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:22
Juntada de documento
-
21/01/2025 13:25
Expedição de documento
-
20/01/2025 18:39
Decisão ou Despacho
-
07/12/2024 03:59
Documento
-
04/12/2024 02:24
Documento
-
30/11/2024 06:10
Juntada de petição
-
29/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:26
Conclusão
-
27/11/2024 16:26
Juntada de documento
-
27/11/2024 16:11
Juntada de documento
-
27/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:40
Juntada de documento
-
27/11/2024 11:32
Juntada de documento
-
26/11/2024 16:00
Audiência
-
21/11/2024 12:53
Conclusão
-
21/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/11/2024 15:25
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:52
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 00:22
Documento
-
14/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:39
Conclusão
-
13/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:02
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:14
Documento
-
31/10/2024 18:18
Juntada de documento
-
31/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:00
Conclusão
-
30/10/2024 16:42
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:31
Juntada de petição
-
30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:55
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:31
Expedição de documento
-
24/10/2024 14:17
Expedição de documento
-
24/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:38
Juntada de documento
-
24/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:34
Evolução de Classe Processual
-
22/10/2024 13:52
Denúncia
-
22/10/2024 13:52
Conclusão
-
22/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:26
Juntada de documento
-
14/10/2024 14:43
Juntada de documento
-
14/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 03:39
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:28
Expedição de documento
-
11/10/2024 11:23
Expedição de documento
-
11/10/2024 11:22
Juntada de documento
-
07/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:29
Conclusão
-
05/10/2024 16:48
Remessa
-
05/10/2024 16:48
Redistribuição
-
05/10/2024 16:47
Juntada de documento
-
05/10/2024 16:19
Juntada de documento
-
05/10/2024 14:00
Decisão ou Despacho
-
05/10/2024 12:57
Juntada de petição
-
04/10/2024 18:17
Audiência
-
04/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:43
Conclusão
-
04/10/2024 11:00
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:44
Juntada de documento
-
03/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003877-52.2017.8.19.0064
Murillo da Silva Bastos
Vera Lucia Paiva Jacques
Advogado: Guilherme Augusto de Souza Fraga Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 06:47
Processo nº 0023849-53.2020.8.19.0209
Casa de Portugal
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 00:00
Processo nº 0000380-48.2021.8.19.0045
Muncipio Deresende
Merisa S A Engenharia e Planejamento
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2021 00:00
Processo nº 0030148-11.2019.8.19.0038
Espolio de Rachel Bezeniver
Itamar Melo da Costa
Advogado: Edmar Vieira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 0810308-53.2025.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erijam Pereira de Araujo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 14:38