TJRJ - 0823197-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito.
As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificando-as.
Digam as partes quais os fundamentos relevantes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 6º e 489, § 1º, IV do NCPC.
Intimem-se. -
12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA MARLENE DOS SANTOS LIMA - CPF: *45.***.*23-71 (AUTOR).
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07/11/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:24
Outras Decisões
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05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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