TJRJ - 3006523-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 04:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3006523-95.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE019353) DESPACHO/DECISÃO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Procurador Chefe da Dívida Ativa do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Para balizar sua pretensão sustenta, em resumo, que tem urgência em participar de processo licitatório, no entanto, está sendo impedido em razão da existência de três apontamentos em seu CNPJ, oriundos de execuções fiscais, sendo duas delas já quitadas e uma garantida por meio de seguro fiança.
Prossegue informando que a pendência de débito impede a emissão de duas certidões, e que, com relação ao terceiro apontamento, efetua nesta data o pagamento do valor total do débito, requerendo sua conversão em renda em favor do Estado. Em razão disso e diante da urgência para a participação na licitação, requereu a concessão de medida liminar para que seja expedida a certidão positiva com efeito de negativa, valendo esta decisão como mandado. Pois bem.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifica este Juízo, que não existe, ao menos, relação às execuções fiscais não embargadas, ilegalidade praticada pelo Estado, pois embora, se alegue a existência de pagamento, todas decorrem de diferenças não recolhidas tempestivamente pelo impetrante.
Diante do depósito dessas diferenças, bem como, do comprometimento de realização do pagamento das diferenças, não há motivo para prejudicar o impetrante, notadamente porque já estão com comando judicial de extinção pelo pagamento. No que diz respeito ao processo garantido pelo seguro garantia, o impetrante comprovou o pagamento. Desta forma, com a finalidade de não prejudicar o direito da impetrante na participação do certame, com a finalidade de escolha de melhor proposta para a Administração, defiro a liminar pleiteada, de forma que a Autoridade Coatora emita no prazo de 24 horas a CND, desde que não existam outros débitos dentre os informados na inicial, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifique-se a autoridade coatora com urgência para o cumprimento desta decisão, servido a presente como mandado. Após, notifique-se o ERJ e ao MPRJ. -
21/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:54
Redistribuído por remanejamento de acervo - (CAP11VFAZ4J para CAP11VFAZ1J) - Motivo: Outros
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20/05/2025 19:17
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Recolhimento de GREC ou DARJ
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20/05/2025 19:17
Remetidos os Autos - CAP11VFAZ -> CAPCENTAUT
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20/05/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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