TJRJ - 0806132-40.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TAVELO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806132-40.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAVELO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.Oartigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016 dispõe: ´Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
No caso, a CLÁUSULA XIII da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº.175/2023 - Pregão Nº 81/2023 - define que que quaisquer questões decorrentes da utilização da presente ATA devem ser tratadas no Foro de Novo Hamburgo, o que deve prevalecer diante das regras da ATA de comum acordo entre as partes.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. .
BELFORD ROXO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:59
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 12:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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