TJRJ - 0012509-14.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 15:51
Juntada de petição
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25/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CURADORIA ESPECIAL, tutelando os interesses de FRANCIACO DA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. /r/n /r/nAlega nulidade de citação, vez que não se esgotou todas as diligencias necessárias para localização do executado./r/r/n/nImpugnação no index 18. /r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/n /r/nQUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, segundo o entendimento do STJ: A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (Tema Repetitivo nº 102, REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). /r/n /r/nCompulsando os autos de origem, observa-se que houve prévia tentativa de citação por meio do oficial de justiça que restou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do art. 8 da LEF. /r/n /r/nMotivo pelo qual, rejeito a nulidade de citação. -
07/05/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:36
Conclusão
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26/11/2024 15:48
Juntada de petição
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23/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:46
Conclusão
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17/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:32
Juntada de petição
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13/10/2023 04:00
Documento
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19/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:38
Apensamento
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19/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:49
Conclusão
-
12/07/2021 23:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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