TJRJ - 0003675-73.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:50
Trânsito em julgado
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22/05/2025 00:00
Intimação
EDMILSON DE PAULA ROCHA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de GALERIA TEM TUDO BANGU EIRELI (UNIVERSAL CARROS), conforme consta às fls. 1/11, alegando que firmou contrato de aluguel de veículos com a ré em 12/11/2020, com o intuito de exercer atividade de motorista por aplicativos.
Sustenta que os veículos ofertados pela ré encontravam-se em condições precárias, diferentes daquelas anunciadas na internet.
Relata que teve gastos com consertos e reboques de veículos, os quais não lhe cabiam, e ainda foi alvo de chacotas por parte de funcionários da ré.
Aponta que a empresa pratica propaganda enganosa e, por isso, ajuizou a presente ação para ver resguardados seus direitos enquanto consumidor.
A parte autora narra que, necessitando de veículo para trabalhar com aplicativos como Uber e 99, localizou anúncio da ré em redes sociais e celebrou contrato de locação.
Após iniciar o uso, verificou que os veículos estavam em más condições, exigindo consertos e manutenções frequentes, arcados por ele próprio.
As despesas listadas incluem pagamentos entre 13/11/2020 e 18/12/2020, totalizando R$ 2.485,99.
O autor relata também ofensas de cunho pessoal e ausência de alternativas viáveis, o que teria causado abalo moral.
Em razão disso, requer a condenação da ré nos seguintes termos: pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.971,98 (valor em dobro dos gastos descritos), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, custas processuais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária conforme a legislação vigente. /r/r/n/nEm decisão às fls. 61/62, o juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, com a apresentação de cópia integral e legível do contrato firmado com a ré e a correção do valor da causa, além de apresentação de comprovação de hipossuficiência. /r/r/n/nA emenda foi protocolada às fls. 64/65, informando que o autor não possui as declarações de imposto de renda por ser isento, e atualizando o valor da causa para R$ 19.971,98./r/r/n/nNo despacho às fls. 75, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação para o dia 25/08/2022 às 14h20. /r/r/n/nMandado de citação e intimação foi expedido por via postal, conforme consta às fls. 77./r/r/n/nDurante a audiência realizada em 25/08/2022 (fls. 98 - assentada), constatou-se a ausência da parte ré, inviabilizando a composição.
A parte autora requereu o reconhecimento da revelia caso a citação seja considerada positiva, ou a renovação da citação por Oficial de Justiça, caso negativa.
Reiterou ainda o desinteresse na designação de nova audiência de conciliação./r/r/n/nContestação apresentada pela parte ré GALERIA TEM TUDO BANGU EIRELI (UNIVERSAL CARROS), às fls. 134/183.
Alega, em preliminar, incorreção da decisão que concedera a gratuidade de justiça.
Impugna também o valor da causa, por considerá-lo arbitrário e desvinculado dos supostos danos.
No mérito, reconhece que o autor celebrou contrato de locação de veículo para trabalhar com aplicativos, porém afirma que o autor escolheu o veículo livremente, após vistoria e test drive, não havendo vícios ocultos ou irregularidades aparentes no ato da contratação.
Rechaça as alegações de que os veículos estavam em más condições, alegando serem comentários mentirosos, preconceituosos e desprovidos de provas .
Sustenta que não há qualquer cláusula contratual garantidora de condições ideais específicas do automóvel, mas que, de fato, os veículos são entregues em boas condições, sendo responsabilidade do locatário comunicar qualquer defeito - o que, segundo a ré, não ocorreu.
Alega que pesar de o autor relatar problemas mecânicos, como avarias no sistema de direção e necessidade de reboques, não há registro de reclamação formal junto à empresa, tampouco provas de que as falhas existiam no momento da entrega do veículo.
Destaca que o contrato firmado prevê que o locatário deve arcar com os custos de manutenção ordinária e que o autor foi devidamente informado de suas obrigações.
Argumenta, ainda, que o autor continuou renovando os contratos com a ré por livre e espontânea vontade, o que indicaria sua concordância com os termos pactuados.
No tocante aos danos morais, a ré sustenta que não houve qualquer abalo a ser indenizado, classificando como frágeis, infundadas e genéricas as alegações do autor.
Considera que os prejuízos alegados são meramente materiais e oriundos da própria conduta do demandante, que teria agido com imprudência ao manter contrato mesmo insatisfeito com o serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. /r/r/n/nEm decisão saneadora de fls. 203 e 228, foram rejeitadas as preliminares, bem como indeferida a gratuidade de justiça à ré.
Foi também invertido o ônus da prova em desfavor da empresa ré. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por estarem suficientemente esclarecidos os fatos por meio da prova documental./r/r/n/nA relação jurídica firmada entre as partes é típica relação de consumo, estando, portanto, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, é cabível a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC./r/r/n/nContudo, a inversão do ônus da prova não exime o autor de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, sendo ônus seu apresentar documentos aptos a indicar a existência do alegado vício nos veículos locados./r/r/n/nNo caso dos autos, não há qualquer comprovação objetiva de que os veículos disponibilizados pela ré estivessem em condições precárias ou diversas daquelas anunciadas.
Os documentos que instruem a petição inicial são genéricos e não comprovam de forma concreta qualquer defeito nos veículos no momento da entrega, tampouco a presença de vício oculto./r/r/n/nDo mesmo modo, os comprovantes de despesas apresentados, embora demonstrem gastos, não estão correlacionados, de forma direta e inequívoca, aos defeitos alegados, tampouco há demonstração de que tais valores decorreram de omissão ou inadimplemento contratual da ré.
Não consta, ainda, qualquer laudo técnico ou prova pericial que ateste o suposto estado precário dos veículos./r/r/n/nAdemais, consta dos autos que o autor renovou sucessivamente os contratos de locação, o que indica sua concordância com os termos ajustados.
A continuidade voluntária da contratação, mesmo após os alegados problemas, enfraquece a tese de vício relevante ou quebra da confiança contratual./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, não há nos autos nenhum elemento concreto que evidencie abalo relevante à dignidade ou à esfera íntima do autor.
As alegações de ofensas verbais e chacotas não foram minimamente comprovadas, razão pela qual também não há que se falar em reparação a esse título./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON DE PAULA ROCHA em face de GALERIA TEM TUDO BANGU EIRELI (UNIVERSAL CARROS), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I.C. -
18/02/2025 13:24
Conclusão
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18/02/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:50
Conclusão
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25/09/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:14
Conclusão
-
21/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:53
Conclusão
-
14/03/2024 12:53
Assistência judiciária gratuita
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14/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 13:39
Juntada de petição
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17/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:04
Juntada de petição
-
14/09/2023 07:21
Documento
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08/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 09:59
Juntada de documento
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02/05/2023 16:50
Conclusão
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02/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:14
Juntada de petição
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25/01/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:39
Conclusão
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27/09/2022 10:31
Documento
-
25/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:59
Conclusão
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08/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:25
Juntada de petição
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04/07/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 13:43
Expedição de documento
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01/07/2022 16:35
Expedição de documento
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13/06/2022 16:31
Audiência
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31/05/2022 22:51
Conclusão
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31/05/2022 22:51
Assistência Judiciária Gratuita
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31/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 20:01
Juntada de petição
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04/03/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:28
Conclusão
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22/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:27
Retificação de Classe Processual
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18/02/2022 22:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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